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Portaria PR nº 12/2017

Dispõe sobre a eleição para a elaboração da lista tríplice visando à escolha de membro indicado por Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo, para composição do Conselho Superior da FAPESP.

O Presidente do Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Superior em Reunião Extraordinária de 13 de setembro de 2017,

Considerando a necessidade de regulamentação explícita dos procedimentos visando à elaboração da Lista Tríplice a que se refere o Artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.918, de 18/10/1960, combinado com o Artigo 9º, alínea “c”, dos Estatutos da FAPESP, aprovados pelo Decreto nº 40.132, de 23/05/1962;

Considerando o permanente compromisso da FAPESP com a qualidade acadêmica e com o uso de critérios de mérito acadêmico em suas decisões e procedimentos, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Para a elaboração da Lista Tríplice visando à escolha de membro indicado por Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo, para o Conselho Superior da FAPESP, será publicado Comunicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, informando a data e demais procedimentos tendentes à realização daquele objetivo.

Artigo 2º - Para os fins previstos nesta Portaria, as Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa serão identificadas pelo número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).

Artigo 3º - As Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, exceto a Universidade de São Paulo – USP, que desejarem participar do processo de elaboração da Lista Tríplice poderão credenciar-se junto à FAPESP, desde que um terço de seu corpo seja constituído por docente, pesquisador ou equivalente a Pesquisador Científico classificado nos níveis da carreira de III a VI (Referência PqC3 a PqC6), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 18/11/1975, e suas alterações posteriores, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único - O credenciamento a que se refere este artigo deverá ser homologado pelo Conselho Superior da FAPESP.

Artigo 4º - A cada uma das Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, credenciadas para constituir o Colégio Eleitoral, incumbido de eleger os membros componentes da Lista Tríplice, será atribuído um número de eleitores resultante da aplicação dos seguintes dispositivos:

I. 5 (cinco) eleitores;

II. mais 1 (um) eleitor para cada 40 (quarenta) docentes e/ou pesquisadores, com titulação acadêmica mínima de Doutor ou equivalente a Pesquisador Científico classificado nos níveis da carreira de III a VI (Referência PqC3 a PqC6), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 18/11/1975, e suas alterações posteriores, que com a Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa mantivessem vínculo empregatício, em Regime de Dedicação Integral (40 horas) ou de Dedicação Exclusiva, em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior ao ano em que se processa a eleição;

III. mais 1 (um) eleitor para cada 20 (vinte) projetos de pesquisa (bolsas e/ou auxílios) contratados por docentes e/ou pesquisadores da Instituição com a FAPESP, diante da celebração do respectivo Termo de Outorga, durante o ano calendário imediatamente anterior ao ano em que se processa a eleição.

Parágrafo primeiro - No cálculo para obtenção do número de eleitores previsto no inciso II, quando restar um valor inferior a 40 (quarenta), mas igual ou superior a 20 (vinte), será computado mais um eleitor.

Parágrafo segundo - No cálculo para obtenção do número de eleitores previsto no inciso III, quando restar um valor inferior a 20 (vinte), mas igual ou superior a 10 (dez), será computado mais um eleitor.

Artigo 5º - Observadas as condições previstas no inciso II do artigo 4º, o docente e/ou pesquisador só poderá ser computado, para fins de constituição do Colégio Eleitoral, em uma única Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa.

Artigo 6º - Os nomes dos candidatos à composição da Lista Tríplice deverão ser apresentados pelos dirigentes das Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa credenciadas, através de formulário fornecido pela FAPESP, do qual deverão constar:

I. o nome do candidato;

II. o “de acordo” do candidato quanto à participação no processo de elaboração da Lista Tríplice e quanto à participação no Conselho Superior, caso seja o escolhido.

Parágrafo único - Ao formulário deverá ser anexado um resumo do curriculum vitae do candidato com, no máximo, 1 (uma) lauda.

Artigo 7º - A realização da eleição será atribuída à Comissão designada pelo Conselho Superior.

Artigo 8º - A eleição será realizada durante o período de 5 (cinco) dias, encerrando-se às 17 horas do último dia.

§ 1º - O voto será secreto, sendo possível votar em até 3 (três) nomes de candidatos inscritos.

§ 2º - Encerrada a votação, será imediatamente feita a apuração pública do seu resultado pela Comissão Eleitoral, na sede da FAPESP.

§ 3º - A Comissão formará a Lista Tríplice com os nomes dos candidatos mais votados. Em caso de empate, integrará a Lista o candidato mais idoso.

Artigo 9º - Os casos omissos e as dúvidas que eventualmente surgirem com relação às normas integrantes desta Portaria serão resolvidos de plano pela Comissão a que se refere o artigo 7º.

Artigo 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PR nº 03/2016, de 01 de março de 2016.

 

São Paulo, 14 de setembro de 2017

José Goldemberg
Presidente

 


Página atualizada em 22/09/2017 - Publicada em 19/09/2017