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Portaria PR nº 21
PORTARIA PR N. 21, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos da eleição para a elaboração da lista tríplice visando à escolha de membro indicado por Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo, excetuadas as universidades estaduais paulistas, para composição do Conselho Superior da FAPESP, em virtude da vaga cujo mandato se encerra em 11.12.2019.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO , considerando o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei estadual nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, combinado com o artigo 9º, alínea “c”, do Decreto estadual nº 64.168, de 03 de abril de 2019, e o disposto no artigo 2º, inciso I, da Portaria PR n. 11/2019, e o quanto deliberado pelo Conselho Superior em reunião ordinária realizada em 28 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Portaria:
Art. 1º Para a elaboração da Lista Tríplice visando à escolha de membro indicado por Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo, excetuadas as universidades estaduais paulistas, para o Conselho Superior da FAPESP, em virtude da vaga cujo mandato se encerra em 11.12.2019, será publicado Aviso no Diário Oficial do Estado de São Paulo, informando a data e demais procedimentos tendentes à realização daquele objetivo.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, as Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa serão identificadas pelo número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).
Art. 3º As Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, em funcionamento no Estado de São Paulo, executadas as universidades estaduais paulistas, que desejarem participar do processo de elaboração da Lista Tríplice poderão credenciar-se junto à FAPESP, desde que um terço de seu corpo seja constituído por docente, pesquisador ou equivalente a Pesquisador Científico classificado nos níveis da carreira de III a VI (Referência PqC3 a PqC6), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 18/11/1975, e suas alterações posteriores, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único – O credenciamento a que se refere este artigo deverá ser homologado pelo Conselho Superior da FAPESP.
Art. 4º A cada uma das Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, credenciadas para constituir o Colégio Eleitoral, incumbido de eleger os membros componentes da Lista Tríplice, será atribuído um número de eleitores resultante da aplicação dos seguintes dispositivos:
I - 5 (cinco) eleitores;
II - mais 1 (um) eleitor para cada 40 (quarenta) docentes e/ou pesquisadores, com titulação acadêmica mínima de Doutor ou equivalente a Pesquisador Científico classificado nos níveis da carreira de III a VI (Referência PqC3 a PqC6), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 18/11/1975, e suas alterações posteriores, que com a Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa mantivessem vínculo empregatício, em Regime de Dedicação Integral (40 horas) ou de Dedicação Exclusiva, em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior ao ano em que se processa a eleição;
III - mais 1 (um) eleitor para cada 20 (vinte) projetos de pesquisa (bolsas e/ou auxílios) contratados por docentes e/ou pesquisadores da Instituição com a FAPESP, diante da celebração do respectivo Termo de Outorga, durante o ano calendário imediatamente anterior ao ano em que se processa a eleição.
§ 1º No cálculo para obtenção do número de eleitores previsto no inciso II, quando restar um valor inferior a 40 (quarenta), mas igual ou superior a 20 (vinte), será computado mais um eleitor.
§ 2º No cálculo para obtenção do número de eleitores previsto no inciso III, quando restar um valor inferior a 20 (vinte), mas igual ou superior a 10 (dez), será computado mais um eleitor.
Art. 5º Observadas as condições previstas no inciso II do artigo 4º, o docente e/ou pesquisador só poderá ser computado, para fins de constituição do Colégio Eleitoral, em uma única Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa.
Art.6º Os nomes dos candidatos à composição da Lista Tríplice, limitado a um por instituição, deverão ser apresentados pelos dirigentes das Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa credenciadas, através de formulário fornecido pela FAPESP, do qual deverão constar:
I - o nome do candidato;
II - o “de acordo” do candidato quanto à participação no processo de elaboração da Lista Tríplice e quanto à participação no Conselho Superior, caso seja o escolhido.
Parágrafo único - Ao formulário deverá ser anexado um resumo do curriculum vitae do candidato com, no máximo, 1 (uma) lauda.
Art. 7º A realização da eleição será atribuída à Comissão designada pelo Conselho Superior.
Art. 8º A eleição será realizada durante o período de 5 (cinco) dias, encerrando-se às 17 horas do último dia.
§ 1º O voto será secreto, sendo possível votar em até 3 (três) nomes de candidatos inscritos.
§ 2º Encerrada a votação, será imediatamente feita a apuração pública do seu resultado pela Comissão Eleitoral, na sede da FAPESP.
§ 3º A Comissão formará a Lista Tríplice com os nomes dos candidatos mais votados. Em caso de empate, integrará a Lista o candidato mais idoso.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas que eventualmente surgirem com relação às normas integrantes desta Portaria serão resolvidos de plano pela Comissão a que se refere o artigo 7º.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PR nº 03/2018, de 02 de março de 2018.
São Paulo, 12 de setembro de 2019.
MARCO ANTONIO ZAGO
Presidente
(Proc. FAPESP nº 19/243-M)