Eletrônicos
Julgamento de Recurso Interposto pela ETICA - Pregão Eletrônico nº 07/2016
Processo: 16/040-M
Interessado: Setor de Suprimentos
Assunto: Aquisição de materiais de escritório
Referência: Apreciação de Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico nº 07/2016
Senhor Gerente de Licitações, Patrimônio e Suprimentos,
A empresa DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS ETICA LTDA ME, ora denominada Recorrente, por intermédio de seus representantes legais, inconformada com a r. decisão deste Pregoeiro que a inabilitou e declarou vencedora a empresa HOPEMIX SUPRIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, conforme consignado na Ata de Sessão Pública de 27/04/2016, manifestou intenção de interpor recurso conforme a seguir aduzido.
Em conformidade ao artigo 4º, inciso XVIII, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;” da Lei Federal nº. 10.520/02, a Recorrente manifestou suas intenções em recorrer, consignando por escrito que:
“Nos termos do art. 4º, XVIII da Lei nº. 10.520/2002 este licitante interpõe recurso administrativo por entender que a D. Comissão primeiramente violou o art. 30, I, §5º da Lei nº. 8.666/93 e, secundariamente, o art. 3º do mesmo diploma, pelo o que apresentará as razões dentro do prazo legal.”
Concedidos os prazos legais, a recorrente não fez vistas dos autos e apresentou suas razões recursais alegando resumidamente o seguinte:
“1. Foi a recorrente desclassificada sob a égide da seguinte argumentação: “Com relação aos atestados de capacidade técnica enviados, os mesmos não podem ser somados haja vista o grande lapso temporal entre os mesmo, ao passo que o presente Pregão é entrega única.”
2. Ao assim agir o ilustre pregoeiro feriu o seguinte artigo 30, I, §5º de Lei 8.666/93, lei esta que é utilizada de forma subsidiaria consoante determina o art. 9º da Lei nº 10.520/02.
3. Segundo o art. 30, I, § 5º da Lei de 8.666/93, “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época (destaque nosso) ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”.
4. Prosseguiu o senhor pregoeiro inobservando o regramento, ao desclassificar a recorrente e sem seguida permitir que o licitante concorrente apresentasse a documentação via e-mail o que na pratica não possibilitou os demais concorrente verificarem se o produto ofertado atendia o memorial descritivo do Edital e, mais, se a documentação apresentação está de acordo com a exigência editalícia.
5. Ao proceder dessa forma, a Comissão de Licitação violou pelo dois dos mais relevantes princípios da Administração Pública. O princípio da isonomia e da publicidade, ambos inseridos no art. 3º da Lei 8.666/93.
6. Feriu o princípio da isonomia na medida em que permitiu o concorrente licitante apresentar documentos por via senão aquela prevista em edital. Feriu o princípio da publicidade porque não permitiu que o concorrente tivesse acesso ao documento e proposta apresentada concorrente.
7. Numa análise mais aprofundada, verifica-se também que a Comissão de Licitação feriu o principio da seleção da proposta mais vantajoso para Administração Pública, pois, desclassificou a proposta do recorrente para adquirir do concorrente cujo preço se revela R$ 6.000,00 (seis mil reais) mais caro que o ofertado pelo recorrente.”
Decorrido o prazo legal de contrarrazões, o qual findou em 05/05/2016, nenhuma das empresas participantes do certame manifestou interesse em apresentar contrarrazões.
Não obstante, em 29/04/2016, no curso dos prazos recursais, a licitante vencedora apresentou na FAPESP envelope contendo os documentos originais e/ou cópias autenticadas dos documentos enviados durante a sessão eletrônica do Pregão. Considerando o efeito suspensivo do recurso, conforme subitem 5 do Item VI do Edital, a abertura do envelope para conferência somente poderá ocorrer após o julgamento do presente recurso.
É o breve relatório.
O Pregoeiro, em face do recurso apresentado, entende que deva ser o mesmo CONHECIDO, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, em seu mérito, NEGADO PROVIMENTO, pelos motivos de fato e de direito relacionados a seguir.
As argumentações deduzidas pela recorrente não merecem prosperar, conforme se verá a seguir.
A tese recursal é iniciada questionando a decisão da comissão de licitação não somar seus atestados de capacidade técnica, entretanto, omitiu o restante da decisão ou não notou o fundamento final de sua inabilitação que foi o seguinte: “A empresa licitante não apresentou a qualificação técnica exigida para os Itens 08, 09, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24 e 25, bem como apresentou quantitativos insuficiente para os Itens 13 e 21. Sendo que os Atestados estão ainda em desconformidade com a alínea “a.2)”, do subitem 1.4., do Item IV do Edital.”
Note-se que a recorrente não apresentou qualquer comprovação de fornecimento para 14 dos 25 itens que foram licitados em forma de agrupamento, bem como apresentou comprovação de quantitativo insuficiente para os itens 13 e 21, ou seja, a não somatória de seus atestados teve pouca relevância para sua inabilitação porque não tinham qualquer similaridade com os itens licitados.
Não obstante, a simples soma de atestados referentes a diversos fornecimentos de menor monta, principalmente se não forem prestados simultaneamente, não atendem aos interesses da Administração porque não comprovam a qualificação técnico-operacional da licitante em fornecimentos maiores e similares ao do objeto da licitação.
Nesta esteira, insta mencionar o disposto na Portaria TCU 128/2014, que trata sobre a licitação e a execução de contratos de serviços no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU):
“Art. 14. Será aceito o somatório de atestados para comprovar a qualificação técnico-operacional e profissional, desde que os contratos que lhes deram origem tenham sido executados de forma concomitante. Parágrafo único. Somente poderão ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, no mínimo, um ano do inicio de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser prestado em prazo inferior.”
Ainda quanto a primeira tese da recorrente de que a comissão de licitação fixou data específica para os atestados, sua alegação cai por terra pela simples leitura da cláusula editalícia:
“a) Apresentação de atestado(s) de fornecimento, pertinente(s) e compatível(is) em características, quantidade e prazos referentes ao objeto da contratação, contemplando no mínimo 40% da quantidade da execução pretendida para cada item, nos termos da súmula 24 do TCE de São Paulo, para comprovação da qualificação operacional.
a.1) O(s) atestado(s) deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: Prazo contratual, datas de início e término (caso o contrato ainda esteja vigente, esta informação deverá constar do atestado), ou data de fornecimento no caso de entrega única; Quantidades executadas; Ausência de informações desabonadoras; ser(em) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado em nome da empresa participante, com a indicação do cargo e telefone de quem assinou o atestado para confirmação. (documentos fiscais referentes a prestação dos serviços poderão acompanhar os atestados para comprovação das quantidades)
a.2) Para efeito de somatório das quantidades, somente serão somados atestados com o mesmo período de vigência uma vez que o fornecimento objeto do presente pregão deverá ser realizado em entrega imediata. (no caso de atestados de entrega imediata, será considerado mesmo período a diferença de datas de fornecimento igual ou inferior a 30 dias)”
Não houve qualquer fixação de data de validade ou limite para os atestados de capacidade técnica conforme se dessume da leitura do Edital, apenas foram fixados os critérios de somatória dos mesmos. No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência dos Tribunais:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. CAPACIDADE TÉCNICA. SOMATÓRIO DE ATESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença denegou a segurança, mantendo a desabilitação da apelante, vencedora do certame para a contratação de Serviços de Controle de Contingências ou Serviço de Brigada de Incêndio, fundado em que, embora a resposta da Administração acerca do alcance da expressão "atestado", item 9.11.1 do edital, não tenha sido clara, incumbia à impetrante formular novo questionamento, a teor do art. 30, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. A lei licitatória refere-se a atestados, no plural, deixando a critério do administrador exigir, conforme a hipótese, o número necessário de declarações para demonstrar a capacidade técnica do licitante. O edital utilizou o termo no singular, indicando que bastava um único atestado para cumprir os requisitos do seu item 9.1.11, tocante à área e aos profissionais envolvidos. 3. Descabe o somatório de atestados para comprovar a capacidade técnica, mesmo o edital não o proibindo, pois atestado de quantitativo e atestado de área em diferentes lugares, não são complementares. A experiência é diversa, pois a logística não é igual e a administração é singular. A empresa necessita demonstrar aptidão operacional para a prestação de um serviço de grande monta, o que é diferente de comprovar a capacidade de executar vários serviços de portes diversos, e o objetivo do edital do certame não pode ser desvirtuado, pena de ferir o princípio da igualdade. 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - REEX: 201351010035490, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 03/02/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/02/2014)”
“3.15 [...] O fato de exigir que o somatório de atestados se dê um período de 12 meses, sem considerar a época, demonstra que a Administração deseja contratar empresa de comprovada capacidade operacional para consecução do objeto da licitação.
[...]
3.17 Veja-se que a disposição editalícia em questão não afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei n.º8.666/1993, pois não se trata da fixação de uma data limite, além da qual não seriam aceitos os atestados (ex.: atestados emitidos há mais de “X” anos), mas sim de um intervalo de tempo em que o total dos serviços atestados foi executado, que, no caso, foi fixado em 12 meses, independentemente do ano em que isso ocorreu. Pretendeu a Administração garantir que a contratada logrou prestar um determinado volume de serviços em um período bem definido, de forma concomitante ou quase concomitante.
3.18 Importa dizer que o dispositivo da Lei de Licitações em comento está bem interpretado no manual “Licitações e Contratos – Orientações Básicas” do Tribunal de Contas da União:
'Os atestados de capacidade técnica não poderão estar limitados em:
- Tempo – não pode ser exigido prazo de validade. Por exemplo: datado dos últimos 360 dias;
- Época – não pode ser exigido que o objeto tenha sido executado em determinado período, a não ser quando a tecnologia a ser adotada seja recente: o prédio será construído com paredes pré-moldada, um novo material empregado em construções, ou concreto de elevado desempenho, um novo material empregado em estrutura de edificações.'
3.19 Nesse sentido, a exigência editalícia sob exame não colide com as disposições da lei. O que se exigiu no edital foi a comprovação de alguma capacidade operacional em um período (12 meses) e não uma limitação de tempo como um prazo de validade.” (Excertos extraídos da manifestação da unidade técnica do TCU que foi acatada pelo relator, o qual consignou em seu relatório: “16. Em relação à segunda irregularidade vislumbrada no edital da Concorrência 1/2008 – limitação de tempo para o somatório de atestados aceitos para fins de habilitação técnica, compartilho da conclusão da 5ª Secex de que não houve afronta ao art. 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/1993) (Acórdão n.º 1.287/2008 – Plenário, TCU).”
Quanto aos itens 4, 5 e 6 do recurso, a recorrente tenta fazer crer que a forma de envio dos documentos da próxima licitante declarada vencedora violou os princípios da isonomia e da publicidade.
Equivoca-se novamente a recorrente, uma vez que o Edital fixa claramente as formas de envio dos documentos no subitem 9, Item V do Edital, sendo certo ainda que o Pregoeiro encaminhou no chat da sessão pública para ambas licitantes a mesma ordem de envio de documentos, a qual segue transcrita:
“Senhor licitante vencedor do item, favor encaminhar os documentos de HABILITAÇÃO, item IV conforme edital, via fax número 3838-4115, ou pelo email: licitacoes@fapesp.br , com 4 M cada email. Favor informar a forma de envio, email, fax ou via sistema da Bec.
Cuidado o email: licitacoes@fapesp.br , deve respeitar 4 M cada email.
Prazo de 15 minutos para início envio da documentação solicitada.”
Com efeito, é possível notar que a forma de envio dos documentos encontra-se em perfeita consonância com os princípios da vinculação ao edital, da publicidade e da isonomia. Os autos ficaram à disposição de qualquer licitante para vistas durante o prazo recursal, conforme determina a Lei, sendo que nenhuma empresa compareceu.
Importante ressaltar que os membros da comissão de licitação têm plena capacidade para analisar os documentos encaminhados pelas licitantes para o fim de habilitação na licitação, não existindo nenhuma previsão legal de assistência das demais licitantes para que seja realizada tal análise. Os membros da comissão de licitação desenvolvem suas funções de forma ética, isonômica e eficiente em todas as fases do certame.
No que se refere ao item 7 do recurso, o mesmo não pode prosperar ao passo que a proposta mais vantajosa não se confunde de maneira simplória com a proposta de menor preço conforme quer fazer crer a recorrente. A proposta mais vantajosa é aquela que atende às exigências editalícias, inclusive os requisitos de habilitação, contemplando o menor preço após a fase de lances/negociação. As propostas apresentadas por empresas inabilitadas não devem servir como parâmetro de comparação, pois a empresa não atende aos requisitos para fornecer para a Administração.
Posto isto, e consubstanciado que uma decisão em contrário irá ferir os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, o Pregoeiro CONHECE do recurso interposto, porém NEGANDOLHE PROVIMENTO, mantém a r. decisão que inabilitou a empresa DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS ETICA LTDA ME e declarou vencedora a empresa HOPEMIX SUPRIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP.
Desta forma, em atendimento à legislação pertinente, submetemos à apreciação da autoridade superior a presente manifestação, que propõem a manutenção da decisão deste Pregoeiro referente à INABILITAÇÃO DA RECORRENTE e DECLARAÇÃO DE VENCEDORA DO CERTAME a empresa HOPEMIX SUPRIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, sugerindo o não provimento da manifestação de recurso interposta.
São Paulo, 09 de maio de 2016.
Michel Andrade Pereira
Pregoeiro
Processo: 16/040-M
Interessado: Setor de Suprimentos
Assunto: Aquisição de materiais de escritório
Referência: Apreciação de Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico nº 07/2016
DESPACHO
Diante das razões de fato e de direito expostas pelo Ilustre Pregoeiro, em sua manifestação, a qual acolho, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS ETICA LTDA ME, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. decisão que a inabilitou e declarou vencedora do certame a empresa HOPEMIX SUPRIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP por seus próprios fundamentos.
Proceda-se a abertura e a juntada do envelope de documentos apresentado pela licitante vencedora, retornando os autos para decisão acerca da homologação do certame.
Publique-se no sítio eletrônico da Bolsa Eletrônica do Estado de São Paulo.
São Paulo, 09 de maio de 2016.
Wagner Vieira
Autoridade Competente