Convênios e acordos de cooperação
Acordo de cooperação entre FAPESP e University of Queensland English version
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A UNIVERSITY OF QUEENSLAND
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. JOSÉ GOLDEMBERG, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 22/08/2015, doravante denominada FAPESP, e a University of Queensland (ABN 63 942 912 684), pessoa jurídica constituída sob o The University of Queensland Act (Qld), representada por Prof. PETER HØJ, doravante denominada “UQ”, em conjunto denominadas Signatárias:
CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre Austrália e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;
DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;
Resolvem:
1. Objeto
Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores da UQ, e do Estado de São Paulo mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa conforme descrito na Cláusula 2.
2. Modalidades de Colaboração
As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, através de mecanismos, tais como, mas não necessariamente incluindo todas as seguintes atividades:
a) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos as Signatárias, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;
b) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e da UQ, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais. Nos casos de intercâmbio, serão valorizadas aquelas propostas que ajudem a preparar a base para a colaboração para a realização de pesquisas em conjunto.
c) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa sobre questões de interesse comum, compartilhando conhecimentos e resultados.
3. Áreas Científicas
As atividades mencionadas na Cláusula 2 podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas de conhecimento. As áreas de interesse podem ser especificadas pelo Comitê Gestor, nas Chamadas de Propostas de Pesquisa.
4. Implementação
a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.
b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada agência, que formarão um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas.
c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.
d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados.
e) As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.
5. Financiamento
Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, a UQ assumirá o financiamento das equipes de pesquisa da Austrália e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.
O aporte de recursos será definido mutuamente em cada Chamada de Propostas e será utilizado para financiar cada proposta selecionada.
6. Propriedade Intelectual
a) As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.
b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, estabelecerão um acordo de co-propriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das Signatárias.
7. Duração
Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.
As Signatárias poderão rescindir este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de seis meses.
A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as Signatárias manterão em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos como se o Acordo ainda estivesse em vigor.
8. Notificações
Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:
(a) FAPESP: Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa |
(b) UQ: Level 3, Brian Wilson Chancellery (61A) |
9. Modificações
O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.
10. Disposições Diversas
a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as Chamadas de Propostas, salvo decisão em contrário em conjunto.
b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.
c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da(s) pesquisa(s) no âmbito do presente Acordo.
d) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que
estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer uma das Signatárias.
Firmado em UQ em 5/08/16 em dois exemplares originais em inglês e em português, sendo ambos os textos igualmente válidos e apresentando o mesmo conteúdo.
FAPESP
José Goldemberg
Presidente
UQ
Professor Peter Høj
Presidente e Vice-Reitor