Convênios e acordos de cooperação

Acordo FAPESP e Centro de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (CDTI)

ACORDO DE COLABORAÇÃO ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), NO BRASIL E O CENTRO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (CDTI), NA ESPANHA

REUNIDOS:

De um lado, Prof. José Goldemberg, Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil - FAPESP

De outro lado Francisco Marín, na qualidade de Diretor Geral do Centro para o Desenvolvimento Tecnológico Industrial - CDTI

MANIFESTAM:

Primeiro. - O CDTI é uma empresa pública no âmbito do Ministério da Economia, da Indústria e Competitividade do Reino de Espanha por meio da Secretaria Geral da ciência, Tecnologia e inovação, cujo titular tem o cargo de Presidente do CDTI, que visa a melhoria e a elevação do nível tecnológico das empresas espanholas, promovendo a inovação e o desenvolvimento tecnológico e cujas funções são regulamentadas no Real Decreto 1406 / 1986, de 6 de junho, que aprova o seu regulamento de acção.

Segundo. - Que a FAPESP é uma fundação pública, financiada pelo contribuinte paulista, com a missão de apoiar projetos de pesquisa em instituições de ensino superior e pesquisa, em todas as áreas do conhecimento. Além da pesquisa em todas as áreas, a FAPESP apoia grandes programas de pesquisa em Biodiversidade, Bioenergia, Mudanças Climáticas Globais e eScience.

Entre os objetivos da FAPESP encontra-se o apoio à pesquisa inovadora em micro e pequenas empresas do Estado de São Paulo.

Terceiro. - Tanto o CDTI como a FAPESP são órgãos gestores, em seus respectivos países, de uma série de linhas de financiamento destinadas ao apoio de Projetos de P&D desenvolvidos pelas empresas.

Quarto. - Que ambas as partes, animadas pela coincidência de objetivos, por meio do Acordo desejam estabelecer um quadro que, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, fornecem suporte a entidades de São Paulo e Espanha participando conjuntamente de Projetos bilaterais de P&D.

Considerando o acima descrito, ambas as partes concordam a formalizar a presente Acordo com base no seguinte

CLÁUSULAS:

Primeira. - Ambas as Signatárias, de acordo com sua respectiva disponibilidade de orçamento e de acordo com suas regras internas, bases de seleção e órgãos de decisão, comprometem-se em promover o desenvolvimento de projectos P&D mediante apoio a aqueles que sejam declarados de interesse comum, no âmbito de um Programa Bilateral de Cooperação Tecnológica, em princípio, chamado “Programa de Inovação FAPESP – CDTI”, especialmente de acordo com os critérios de grau de inovação em cada um dos Estados, a capacidade financeira dos parceiros para desenvolver o projeto, o grau de comprometimento das partes e de impacto sobre as economias de cada um dos dois países.

Em nenhum caso a colaboração entre as Signatárias poderá supor ou considerar a transferencia de recursos entre si.

Segunda. - Os projetos devem ter carácter inovador, do ponto de vista tecnológico e serem executados entre empresas e instituições dos dois países em um dos seguintes temas prioritários, sem prejuízo de outros onde o P&D seja possível: Tecnologia da informação e das cComunicações, Ciência agro-alimentar, biotecnologia, eletrônica, logística e transporte, química, etc.

Terceira. - Ambas as partes comprometem-se a nomear uma pessoa de sua organização como coordenador dos planos de trabalho e das ações derivadas do presente Acordo a nível dos gestores e das respectivas equipes de diretores da FAPESP e do CDTI.

Quarta. - Ambas as Signatárias se comprometem a realizar um programa de trabalho bianual no qual serão definidos os seguintes aspectos de colaboração:

(a) articulação assegurando pelo menos uma reunião anual para analisar e controlar a evolução da cooperação e avaliar os resultados obtidos no âmbito do programa de inovação FAPESPE-CDTI, na modalidade presencial, ou por (tele)videoconferencia.

(b) o intercâmbio de informações sobre mecanismos, prioridades e programas de promoção e cooperação tecnológica, tornando-os facilmente acessíveis nos sites de cada uma das instituições signatárias.

(c) realização anual de monitoração e controle dos projetos aprovados, fornecendo informação mútua de qualquer incidente que ocorre no seu desenvolvimento.

(d) Realização da maior difusão deste Acordo em jornadas de difusão e outras ações, com o objetivo de gerar, na medida do possível, um número mínimo anual de projetos de colaboração tecnológica, de acordo com o Programa de Trabalho Anual acordado para cada exercício.

Quinta. - Ambas as Signatárias comprometem-se a promover o treinamento em relação aos programas de cooperação em comum (União Europeia e Bilateral entre outros) a fim de maximizar as oportunidades de colaboração entre os dois.

Sexta. - Este Acordo entrará em vigor a contar da data da sua assinatura e terá uma duração de 5 anos e poderá ser prorrogado por acordo entre as partes por um período de 3 anos, com duração máxima de 8 anos, mediante assinatura de Termo Aditivo pelas Signatárias.

Ao longo de sua vigencia, esse Acordo poderá ser modificado, mediante acordo expresso das Signatárias, a fim de incorporar as melhorias/condições que forem consideradas relevantes para a realização dos objetivos previstos.

Não obstante o disposto acima, qualquer das Signatárias poderá denunciar o presente Acordo comunicando por escrito à outra parte com antecedencia de pelo menos de três meses da data em que se dará seu encerramento.

Sétima. - As Signatárias comprometem-se a respeitar a legislação em vigor em matéria de proteção de dados, tanto na Espanha e no Brasil. A este respeito, cada Signatária assumirá a responsabilidade que possa lhe ser incorrida.

Oitava. -

(a) As Signatárias acordam que quando as medidas adotadas em função do presente Acordo resultem em productos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estas serão reguladas pela legislação nacional de cada parte e por acordos internacionais vigentes. Os participantes também devem observar a Política de Propriedade Intelectual da parte responsável pelo financiamento de sua equipe.

(b) No caso de propriedade conjunta de Propriedade Intelectual, as partes relevantes, de boa fé, procurarão establecer um acordo de co-propriedade e sobre a assinatura e condições de exercício da co-propriedade, tendo em conta os aportes relativos a cada pate

Nona. - As informações trocadas mutuamente entre as partes para o desenvolvimento e aplicação do presente acordo serão confidenciais, a menos que eles concordem com o contrário.

Este caráter será notificado expressamente para os respectivos funcionários envolvidos na implementação da Acordo, mantendo a confidencialidade das informações, mesmo depois de este Acordo terminar de qualquer maneira ou causa.

Décima. - Todas as questões que possam surgir entre as Signatárias na interpretação do presente Acordo devem ser resolvidas por acordo mútuo entre elas.

Décima Primeira. - O presente Acordo não produz efeitos jurídicos vinculantes no plano do direito internacional.

E em prova de conformidade, assinaram o presente Acordo, em duplicado, em local e data especificados acima.

 

FAPESP

 

CDTI

 


Página atualizada em 14/09/2017 - Publicada em 09/05/2017