Convênios e acordos de cooperação
Acordo entre FAPESP e Fundação em Pesquisa - Flanders English version
ACORDO DE COLABORAÇÃO EM PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A FUNDAÇÃO EM PESQUISA - FLANDERS
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente, Prof. José Goldemberg, nomeado por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de agosto de 2015, doravante denominada FAPESP, e a FUNDAÇÃO EM PESQUISA - FLANDERS, Fundação de Utilidade Pública, legalmente fundada pelo Decreto Real de 20 de Janeiro de 2006 e reconhecida como agência externa independente, operando sob lei privada pelo Decreto de 30 de Abril de 2009 para organização e financiamento de políticas científicas e de inovação (BOG (Belgian Official Gazette) 6/7/2009), representada por seu Presidente, Prof. Willy Verstraete e seu Secretário Geral, Dr. Hans Willems , denominada FWO e ambas como as “Partes”:
CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica básica entre Flanders, Bélgica e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;
DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica básica em todas áreas do conhecimento, destinadas a impulsionar a colaboração bilateral;
Determinam o seguinte:
1. Objeto
Pelo presente Acordo de Cooperação de Pesquisa as Partes se comprometem a implementar a cooperação científica básica entre pesquisadores de Flanders, Bélgica e do Estado de São Paulo mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.
2. Modalidades de Colaboração
As Partes promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, por meio de mecanismos como a implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e dos resultados.
3. Áreas Científicas
A Chamada para propostas de pesquisa conjuntas está aberta a projetos de pesquisa em qualquer campo científico, desde que abranja pesquisa em ciência básica.
4. Implementação
a) As Partes estabelecerão ações previstas na Cláusula 2 acima, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Partes e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.
b) As Partes nomearão dois representantes, um de cada agência, que formarão um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas. Uma nova "Chamada de Propostas” será redigida para cada chamada e incluirá todos os detalhes necessários, ou seja, condições de elegibilidade, submissão de propostas, processo e critérios de avaliação, aspectos financeiros, propriedade intelectual e cronograma.
c) As Partes podem concordar em sediar reuniões de avaliação, workshops, correspondência e outros procedimentos, conforme aplicável.
d) Cada uma das Signatárias receberá as propostas conjuntas segundo seus próprios critérios e normas.
e) Cada Signatária realizará uma verificação de elegibilidade das propostas recebidas, respeitando as regras de elegibilidade estabelecidas na "Chamada de Propostas". Os resultados da verificação de elegibilidade serão comunicados entre as Signatárias, resultando em uma lista final de propostas elegíveis.
f) A avaliação das propostas elegíveis compreenderá duas etapas:
1. Revisão de pares independente, realizada separadamente por ambas as Signatárias. Os pareceres deverão ser redigidos em Inglês.
2. Reunião conjunta do Painel de Avaliação, composta metade por especialistas da Bélgica e metade brasileiros, que analisarão e classificarão as propostas levando em consideração os relatórios independentes de revisão pelos pares da primeira etapa de avaliação. A excelência científica é o principal critério para esta avaliação.
g) Após a revisão das propostas conjuntas, as Partes, através de uma reunião do Comitê Gestor, recomendarão quais propostas serão apoiadas. O ranking estabelecido pelo Painel de Avaliação e recomendado pelo Comitê Gestor será ratificado pelos Conselhos de ambas as Partes.
h) As Partes estão empenhadas em acompanhar, apoiar e avaliar os projetos aprovados regularmente.
5. Financiamento
a) Para cada um dos projetos de pesquisa aprovados, o FWO financiará o financiamento de as equipes de pesquisa de Flandres, Bélgica e a FAPESP financiará as equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, em todos os casos de acordo com as normas e regulamentos nacionais vigentes, e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
b) O montante de recursos necessário para apoiar projetos conjuntos de pesquisa será definido em cada nova Chamada pelo Comitê Gestor e será descrito no texto comum da "Chamada de Propostas".
c) Cada Parte cobre os seus próprios custos administrativos em relação à sua contribuição para a “Chamada de Propostas”, salvo decisão conjunta em contrário.
d) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de recursos no orçamento das Signatárias e às leis e regulamentos vigentes nos respectivos países.
6. Propriedade Intelectual
a) As Partes acordam que, quando as ações tomadas em virtude desse Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, os mesmos serão regulados por legislação nacional e convenções internacionais em vigor. Os participantes também devem observar a Política de Propriedade Intelectual da Parte responsável pelo financiamento de sua equipe.
b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concordam em negociar de boa fé um acordo adequado para a partilha equitativa dos rendimentos resultantes da comercialização da propriedade intelectual com base nas respectivas contribuições para o desenvolvimento da propriedade intelectual por cada uma das partes.
7. Ética
a) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito desse Acordo.
b) As experiências científicas envolvendo seres humanos, materiais humanos, animais e, muitas vezes, pesquisas científicas que tenham um impacto mais amplo sobre as pessoas e seu meio ambiente são regidas por legislação a nível nacional e europeu e devem ter um controle ético pelas comissões relevantes de cada país onde esse tipo de pesquisa for realizado.
8. Prazos e responsabilidades
a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes no aditamento escrito ao presente Acordo.
b) Qualquer uma das Partes pode rescindir este acordo mediante um aviso prévio por escrito de no mínimo 6 meses.
c) O término do presente Acordo não deve trazer prejuízos para a implementação de projetos e programas já aprovados ou que já tenha começado, caso em que as partes devem manter o seu orçamento para os projetos e programas durante o prazo de validade do projeto aprovado.
d) O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Partes e tornado oficial por Aditivo.
e) As Partes concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua execução e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Partes, o presente documento será rescindido sem responsabilidade para as Partes que acordarão em como deverão ser concluídas as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte. Nenhuma das Partes pode utilizar quaisquer marcas de identificação do outro sem a autorização explícita por escrito da outra parte.
9. Comunicações
Qualquer notificação a ser dada à uma das Partes por outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:
(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil e-mail: dc@fapesp.br
A/C.: Diretor Científico
(b) FWO:
Egmontstraat 5
1000 Brussel
Belgium
e-mail: interprog@fwo.be
Assinado em São Paulo, Brasil em ___/__/____, firmado em dois exemplares originais em Inglês e Português, ambos os textos sendo igualmente válidos.
FAPESP |
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