Portarias, editais e comunicados
Portaria PR nº 05/2019
(Alterada pela Portaria PR n. 183/2024 )
(Esta é uma versão compilada. Para ver a versão original com alterações, clique aqui)
Regulamenta a concessão de prorrogação de vigência de Bolsas outorgadas pela FAPESP em razão do advento de prole, revogando a Portaria PR nº 08, de 15 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o quanto deliberado pelo Conselho Técnico-Administrativo - CTA, em reuniões realizadas em 11 de março de 2019 e em 09 de maio de 2019, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de prorrogação de vigência de Bolsas outorgadas pela FAPESP nos casos em que, durante o período de vigência do benefício, advier prole ao bolsista por ocorrência de parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Art. 2º A concessão de prorrogação de vigência em razão do advento de prole se aplica às Bolsas no país outorgadas pela FAPESP com duração mínima de doze meses, nas modalidades:
I - Iniciação Científica;
II - Mestrado;
III - Doutorado;
IV - Doutorado Direto;
V - Pós-Doutorado;
VI - Bolsa Jovem Pesquisador;
VII - Bolsa de Pesquisa em Pequena Empresa;
VIII - Treinamento Técnico;
IX - Jornalismo Científico;
X - Bolsa Projeto Geração;
XI - Bolsa de Fixação de Jovens Doutores; e
XII - Doutorado Direto para estudantes do Programa MD-PhD. (NR)
Parágrafo único. Considera-se como duração mínima de doze meses a vigência total concedida pela FAPESP e constante no Termo de Outorga e Aceitação da Bolsa, que deverá estar vigente no momento da ocorrência do parto, da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Art. 3º As Bolsas outorgadas pela FAPESP nas modalidades especificadas no Art. 2º poderão ser prorrogadas por um prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, sem interrupção do pagamento de mensalidades, sempre que, durante sua vigência, advier prole para a bolsista do sexo feminino. (NR)
§ 1º O mesmo direito é concedido:
I - à bolsista que der à luz uma criança natimorta;
II - ao bolsista de sexo masculino que adotar singularmente; e
III - ao bolsista de sexo masculino que for membro de uma união homoafetiva, desde que comprove que o companheiro ou cônjuge não seja beneficiado com igual direito.
§ 2º Na hipótese de falecimento do recém-nascido a prorrogação concedida fica mantida até seu final.
§ 3º Na hipótese de ambos os genitores serem bolsistas:
I - ficam asseguradas licenças de cento e oitenta (180) e cinco (5) dias, respectivamente: (NR)
a) para a bolsista de sexo feminino e para o bolsista de sexo masculino;
b) para os bolsistas indicados no requerimento, na hipótese de terem o mesmo sexo;
II - no caso de falecimento do bolsista beneficiário da prorrogação de cento e oitenta (180) dias, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono.(NR)
§ 4º A prorrogação da vigência da Bolsa de que trata o caput deste artigo será de cinco (5) dias quando:
I - apenas o genitor de sexo masculino for bolsista e não se enquadrar nas hipóteses de que tratam os incisos II e III, § 1º; e
II - a bolsista de sexo feminino for membro de uma união homoafetiva e a companheira ou cônjuge não bolsista seja beneficiada com a licença maternidade concedida por outra fonte.
Art. 4º Não se prorrogam as Bolsas outorgadas pela FAPESP:
I - nas modalidades:
a) Bolsa Estágio de Pesquisa no Exterior - BEPE;
b) Bolsa de Pesquisa no Exterior - BPE;
c) Ensino Público; e
d) Participação em Curso;
II - que tenham vigência com duração total concedida inferior a 12 meses;
III - em hipótese de licença-médica, ainda que concedida durante a gestação, caso em que a bolsa outorgada será interrompida, sem recebimento de mensalidade; e
IV - à bolsista que sofrer aborto espontâneo ou aborto autorizado nos termos da legislação penal, uma vez que se trata de licença-médica.
Parágrafo único. Nos casos de Bolsas BEPE e BPE, recomenda-se que o período de desenvolvimento da pesquisa em Instituição no exterior seja programado de forma que o término da vigência da Bolsa e o retorno ao país ocorram antes da data prevista para a ocorrência do parto.
Art. 5º O pedido de prorrogação da bolsa deverá ser requerido em até 30 dias e instruído, conforme o caso, com a certidão de nascimento da criança, a sentença concessiva da adoção, o termo judicial de guarda para fins de adoção ou a certidão de óbito do natimorto.
Art. 6º É responsabilidade da bolsista gestante e do orientador ou supervisor verificarem se as atividades relacionadas ao desenvolvimento do projeto de pesquisa, realizadas durante o período da gestação, são insalubres em qualquer grau.
§ 1º Sendo necessário realizar alterações no cronograma de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou nas atividades previstas, deverá ser enviada solicitação à FAPESP para as modificações no projeto.
§ 2º Sendo constatada a necessidade de afastamento da bolsista e interrupção das atividades do projeto, a Bolsa deverá ser interrompida durante o período, sem recebimento de mensalidades.
Art. 7º Fica revogada a Portaria PR nº 08, de 15 de julho de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua assinatura.
São Paulo, 14 de maio de 2019.
Marco Antonio Zago
Presidente