Portarias, editais e comunicados
Portaria PR nº 35 - texto compilado
(Alterada pela Portaria PR n. 94/2022)
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PORTARIA PR N. 35, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Regulamenta a utilização de diárias no país, diárias no exterior, manutenção mensal no exterior e manutenção mensal de pesquisador visitante com recursos outorgados pela FAPESP.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e considerando o quanto deliberado pelo Conselho Técnico-Administrativo - CTA, em reunião realizada em 13 de Fevereiro de 2020, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Esta Portaria se destina a regulamentar a utilização de diárias no país, diárias no exterior e manutenção mensal no exterior, por pesquisadores, bolsistas e membros de equipe aprovados pela FAPESP, e a concessão de manutenção mensal no país a pesquisadores visitantes, com recursos concedidos em processos de todas as modalidades de apoio.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I - Manutenção mensal no exterior: valor concedido por mês ou fração, destinado a custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando há deslocamento para o exterior por período igual ou superior a trinta dias;
II - Diária nacional: refere-se à diária concedida para deslocamentos no Brasil;
III - Diária internacional: refere-se à diária concedida para deslocamentos ao exterior por período inferior a trinta dias;
IV - Diária com pernoite: valor concedido por dia, destinado a custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando há deslocamento do município sede com a realização de pousada;
V - Diária sem pernoite: valor concedido por dia, destinado a custear as despesas com alimentação e locomoção urbana, quando há deslocamento do município sede sem a realização de pousada;
VI - Diária para refeições: valor concedido por dia, destinado a custear as despesas com alimentação, para participação em evento no mesmo município sede, mas fora da Instituição Sede;
VII - Pousada: refere-se ao ato de se hospedar; hospedagem, parada, pernoite;
VIII - Trânsito: refere-se aos deslocamentos de ida e volta entre o município sede e o local de participação em evento;
IX - Locomoção urbana: refere-se ao deslocamento realizado com qualquer meio de transporte local, incluindo: ônibus municipal, ônibus intermunicipal classificado como urbano, metrô, trem, táxi, aplicativos de transporte de passageiros, aluguel de veículos;
X - Município sede:
a) para os outorgados: município em que se localiza a Instituição Sede do projeto, indicada no processo; e
b) para membros de equipe não vinculados à Instituição que sedia o projeto: município em que se localiza a Instituição de vínculo do respectivo membro de equipe;
XI - Evento: qualquer atividade relacionada ao projeto e que poderá ser custeada com recursos do processo, desde que previsto nas normas da Fundação, incluindo-se: participação em reunião científica ou tecnológica, pesquisa de campo, estágios de pesquisa, visitas técnicas, entre outros;
XII - Pesquisador: pesquisador responsável, pesquisador principal, pesquisador associado, pós-doutorando e outros membros de equipe com título de doutor ou qualificação equivalente;
XIII - Bolsista: bolsistas da FAPESP ou de outras agências de fomento de Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado Direto, Doutorado e Treinamento Técnico; e
XIV - Demais membros: outros membros da equipe, previamente aprovados pela FAPESP, sem titulação de doutor ou qualificação equivalente; e
XV - Pesquisador Visitante: pesquisador experiente, vinculado a instituição de pesquisa do exterior ou do Brasil, que virá a uma instituição de pesquisa no estado de São Paulo, por um período contínuo e não superior a um ano, para colaboração no desenvolvimento de projetos de pesquisa em andamento, ou a ponto de serem iniciados, na instituição sede. (NR)
Art. 3º Entende-se que o pagamento de diárias e de manutenção mensal se destina à utilização por pesquisadores, bolsistas e demais membros, previamente aprovados pela FAPESP, em atividades estritamente relacionadas ao projeto que fundamenta a concessão do Auxílio ou Bolsa que origina os recursos.
§ 1º No caso de pagamento de diárias e de manutenção mensal com utilização de Benefícios Complementares concedidos em Auxílios à Pesquisa, os recursos poderão ser utilizados, conforme normas, para atividades relacionadas a qualquer um dos processos concedidos pela FAPESP aos quais se vincula o pesquisador beneficiário dos recursos.
§ 2º Para o cálculo do número de diárias ou do período para utilização de manutenção mensal será considerado o número de dias de efetiva participação em um ou mais eventos apoiados pela FAPESP.
§ 3º Nos casos em que, devido aos horários da programação oficial de um ou mais eventos, for necessário chegar no dia anterior ao seu início e retornar no dia seguinte ao seu término, poderá ser considerada uma diária adicional aos dias dos eventos, respeitados os limites definidos nos Arts. 5º e 6º.
§ 4º Para fins de manutenção mensal, na contagem da fração de mês, será sempre considerado mês comercial de trinta dias.
§ 5º A adequação dos gastos com diárias e manutenção mensal será analisada pela FAPESP com base nas justificativas e documentos comprobatórios enviados nos Relatórios Científicos e Prestações de Contas, a serem apresentados conforme normas específicas, nas datas estabelecidas no Termo de Outorga e Aceitação de Auxílios e Bolsas.
§ 6º O pagamento de diárias e manutenção mensal no país para pesquisadores que não sejam membros de equipe aprovados pela FAPESP poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - para vinda de pesquisadores visitantes com recursos da Parcela para Custos de Infraestrutura Direta do Projeto, para participação em atividades estritamente relacionadas ao desenvolvimento do projeto de pesquisa do Auxílio à Pesquisa, sendo que a adequação das despesas será analisada pela FAPESP por ocasião do envio do Relatório Científico e da Prestação de Contas do processo; e
II - para custeio da participação de pesquisadores, bolsistas e/ou estudantes em eventos (workshops, simpósios, escolas etc.), quando esta excepcionalidade estiver prevista em editais para Chamadas de Propostas e/ou em acordos de cooperação com parceiros nacionais e/ou internacionais. (NR)
Art. 4º Os valores de diárias com pernoite e sem pernoite, no país e no exterior, e de diária para refeições estão especificados na Tabela de Diárias de Viagem, disponível no site da FAPESP.
§ 1º Quando a atividade for realizada no município sede não poderá ser utilizada diária com ou sem pernoite ou manutenção mensal, ficando autorizada apenas a utilização do valor de diária para refeições.
§ 2º Aos demais membros de equipe sem titulação de doutor ou qualificação equivalente aplicam-se os valores da tabela de diárias de Bolsas.
§ 3º Para o cálculo do número de diárias com pernoite no país ou no exterior será considerado o número de pousadas, sendo desconsiderado o período em trânsito.
§ 4º O valor da diária sem pernoite no exterior será equivalente a 50% do valor da diária com pernoite definido na Tabela de Diárias de Viagem, conforme a localidade.
Art. 5º A quantidade de diárias nacionais que pode ser utilizada está limitada por mês:
I - Ao valor da manutenção mensal da Bolsa Jovem Pesquisador, especificado na Tabela de Valores de Bolsas no País, para pesquisadores; e
II - Aos valores de manutenção mensal especificados na Tabela de Valores de Bolsas no País, disponíveis no site da FAPESP, no caso de viagens realizadas por bolsistas e demais membros de equipe, de acordo com o respectivo nível de Bolsa ou de formação acadêmica.
Parágrafo único. Para o pagamento de diárias a pesquisadores visitantes, devem ser observados os limites estabelecidos no Art. 8º.
Art. 6º Quando o período de permanência no exterior, para um ou mais eventos for inferior a trinta dias poderão ser utilizadas:
I - No máximo dez diárias no exterior, com ou sem pernoite, para pesquisadores; e
II - No máximo sete diárias no exterior, com ou sem pernoite, para bolsistas e demais membros da equipe aprovados pela FAPESP.
Art. 7º Quando o período de permanência no exterior, para participação em um ou mais eventos for igual ou superior a trinta dias, deverá ser utilizada a manutenção mensal no exterior limitada:
I - No caso de viagens realizadas por pesquisadores, exceto bolsistas FAPESP de Pós-Doutorado no país: aos valores de manutenção mensal especificados na Tabela de Valores (BPE), disponível no site da FAPESP, de acordo com o local de realização do evento;
II - No caso de viagens realizadas por bolsistas FAPESP no país de Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado Direto, Doutorado e Pós-Doutorado, com utilização de recursos da Reserva Técnica da respectiva Bolsa: aos valores das mensalidades especificadas na Tabela de Valores (BEPE), disponível no site da FAPESP, de acordo com o respectivo nível de Bolsa e local de destino, considerando o valor da mensalidade da Bolsa no País convertida para a moeda indicada na tabela, mais a diferença que poderá ser complementada com recursos da Reserva Técnica da Bolsa; e
III - No caso de viagens realizadas por bolsistas de outras agências ou demais membros de equipe: aos valores de mensalidades especificadas na Tabela de Valores (BEPE), disponível no site da FAPESP, de acordo com o respectivo nível de formação acadêmica e local de destino.
§ 1º A utilização de recursos da Reserva Técnica de Bolsa no país financiará no máximo seis meses de permanência no exterior em cada viagem.
§ 2º A manutenção mensal no exterior para Bolsa de Pesquisa no Exterior - BPE e Bolsa Estágio de Pesquisa no Exterior - BEPE está limitada ao período de vigência concedido pela FAPESP, conforme normas de cada modalidade de apoio, e aos valores definidos na Tabela de Valores (BPE) e na Tabela de Valores (BEPE), respectivamente.
Art. 8º No caso de utilização de diárias no país e manutenção mensal no país para pesquisador visitante, devem ser consideradas as seguintes normas:
I - Quando a duração da visita for inferior a trinta dias, a permanência será apoiada na forma de diárias, até o limite do valor da manutenção mensal de visitante; e
II - Quando a duração da visita for igual ou superior a trinta dias, a permanência será apoiada na forma de manutenção mensal para o visitante.
§ 1º Os valores da manutenção mensal para visitantes estão especificados na Tabela de Pesquisadores Visitantes, disponível no site da FAPESP.
§ 2º A classificação do pesquisador visitante entre as categorias de manutenção mensal será definida com base na análise curricular do visitante e em outras características da proposta submetida.
§ 3º A FAPESP não permite o pagamento de pró-labore.
Art. 9º Não são financiáveis a título de diária ou manutenção mensal:
I - Gastos com refeições e outras despesas com convidados pessoais, não autorizados pelo Termo de Outorga e Aceitação de Auxílios e Bolsas;
II - Gastos pessoais tais como: bebidas alcoólicas, cigarros, charutos, pastas dentifrícias, vestuário e objetos de uso pessoal;
III - Pagamento de gorjetas, a menos que estejam incluídas em Notas Fiscais e que não ultrapassem o limite estabelecido por lei do valor total da despesa;
IV - Diárias para o orientador, supervisor ou para membros da comissão julgadora de dissertação ou tese;
V - Diárias ou manutenção mensal a pessoa que não tenha sido aprovada pela FAPESP como membro da equipe em Auxílios, exceto para as situações previstas nos incisos I e II do § 6º, art. 3º desta Portaria; e
VI - Diárias no exterior quando a permanência no exterior já estiver sendo custeada com a manutenção mensal no exterior no mesmo período.
Parágrafo único. A restrição do inciso VI, Art. 9º, não se aplica à utilização da Reserva Técnica de Bolsa Estágio de Pesquisa no Exterior - BEPE, para a participação do bolsista em evento no exterior, de acordo com as normas e fora do município em que se localiza a Instituição que sedia o estágio. (NR)
Art. 10. A necessidade ou não de autorização para o afastamento da Instituição Sede deve ser verificada nas normas de cada modalidade de apoio.
Art. 11. Situações que não estejam previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Conselho Técnico-Administrativo da FAPESP, mediante apresentação de solicitação justificada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2020
MARCO ANTONIO ZAGO
Presidente