Histórico
Portaria CS Nº 41/2003
Carlos Vogt, Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Superior em reunião ordinária realizada em 10 de dezembro de 2003, faz saber que:
Artigo 1º - Esta Portaria organiza a Procuradoria da FAPESP, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico de seus integrantes.
Artigo 2º - A Procuradoria da FAPESP tem, com fundamento nos artigos 98 a 101 da Constituição do Estado, as seguintes atribuições:
-
representar judicial e extrajudicialmente a FAPESP;
-
exercer as funções de consultoria jurídica dos órgãos superiores e da Administração em geral;
-
propor a declaração de nulidade de Atos Administrativos de que tenha conhecimento;
-
propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio da FAPESP;
-
opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
-
representar aos órgãos superiores sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
-
atuar nos processos junto ao Tribunal de Contas;
-
opinar nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
-
divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;
-
efetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da FAPESP.
Parágrafo único: A Procuradoria da FAPESP estruturar-se-á nos moldes das carreiras jurídicas das universidades públicas do Estado de São Paulo, tendo em vista as peculiaridades do sistema estadual de ciência e tecnologia, que recomendam atuação harmônica e conjunta.
Artigo 3º - A Procuradoria da FAPESP, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e do consultivo, é estruturada da seguinte forma:
-
procurador chefe;
-
procuradores assessores;
-
secretaria.
Artigo 4º - O Procurador Chefe será admitido em comissão pelo Presidente, entre advogados de reconhecido conhecimento jurídico.
Artigo 5º - Compete ao Procurador Chefe:
-
chefiar a Procuradoria, superintender suas atividades e orientar-lhe a atuação;
-
propor ao Presidente a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração;
-
assegurar a coerência das teses esposadas na defesa da FAPESP;
-
desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da FAPESP, autorizado pelo Presidente;
-
examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Presidente;
-
pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pela Administração Superior da FAPESP;
-
propor ao Presidente a admissão de pessoal da Procuradoria;
-
selecionar candidatos a estágio;
-
avaliar o desempenho dos subordinados.
Artigo 6º - Os integrantes da Procuradoria sujeitam-se a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta Portaria.
Artigo 7º - São deveres dos procuradores da FAPESP:
-
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhes forem atribuídos pelo procurador chefe;
-
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
-
zelar pelos bens confiados à sua guarda;
-
representar ao Procurador Chefe sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
-
sugerir ao Procurador Chefe providências tendentes à melhora dos serviços.
Artigo 8º – Aos integrantes da Procuradoria da FAPESP é vedado ainda:
-
aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
-
empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
-
valer-se da qualidade de servidor para obter qualquer vantagem;
-
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo procurador chefe.
Artigo 9º - É defeso ao Procurador da FAPESP exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
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em que seja parte;
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em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
-
em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
-
nos casos previstos na legislação processual.
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 12 de dezembro de 2003
Carlos Vogt
Presidente