Convênios e acordos de cooperação
Acordo de Cooperação Científica entre FAPESP e The National Research Foundation (NRF) English version
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominada FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do Artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o Artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Marco Antonio Zago; e
A NATIONAL RESEARCH FOUNDATION, África do Sul, doravante denominada NRF, um órgão estatutário independente estabelecido pela Lei da Fundação Nacional de Pesquisa (Lei nº 23 de 1998) com sede em Meiring Naude Road, Brummeria, Pretória, neste ato representado por seu Diretor Executivo Adjunto, Dr. Eugene Lottering.
CONSIDERANDO FAPESP e NRF doravante denominadas “Signatárias”:
CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre a NRF, África do Sul, e a FAPESP, do estado de São Paulo, Brasil, e desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;
DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológica, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, impulsionando a colaboração bilateral;
Resolvem:
1. Objeto
Pelo presente Acordo de Cooperação, as Signatárias apoiarão a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores sul-africanos e pesquisadores vinculados a Instituição do Estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento conjunto de projetos de pesquisa.
2. Modalidades de Colaboração
As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, através de mecanismos como:
a) Organização de seminários científicos e tecnológicos, oficinas de trabalho
especializadas, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover interações entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambas as Signatárias, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;
b) Atividades de intercâmbio científico que embasem a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes de pesquisa sul-africanas e equipes de pesquisa sediadas em instituições do Estado de São Paulo, Brasil, incluindo, mas não limitadas a visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais; e
c) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum, promovendo a troca de conhecimentos e seus resultados.
3. Áreas Científicas
a) As atividades mencionadas na cláusula segunda podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas do conhecimento.
b) Áreas de interesse poderão ser especificadas pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas (conforme cláusula 4b), que será designado para orientar o desenvolvimento e acompanhamento das chamadas de propostas de pesquisa.
4. Implementação
a) As Signatárias estabelecerão um ou mais métodos de colaboração de acordo com a Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos Países das Signatárias e sujeita a sua disponibilidade orçamentária.
b) As Signatárias nomearão dois (2) representantes, um de cada instituição, que formarão um Comitê Gestor Conjunto, que será responsável por implementar este Acordo, através da elaboração de Chamadas de Propostas e do monitoramento das atividades financiadas.
c) As Signatárias definirão de comum acordo os procedimentos mais adequados entre os assim contemplados para a implementação dos instrumentos de colaboração, como reuniões de delegações, oficinas de trabalho conjuntas, mecanismos de avaliação ou outros procedimentos que julguem necessários.
d) As Signatárias estabelecerão procedimentos conjuntos para a apresentação e análise das propostas de interesse mútuo, mediante decisão do Comitê Gestor Conjunto.
e) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo procedimentos decididos conjuntamente, respeitados seus próprios critérios e normas.
f) Após a avaliação das propostas por cada Signatária, estas decidirão, em reunião conjunta do Comitê Gestor Conjunto (CGC), quais os projetos que serão apoiados.
5. Financiamento
a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, a NRF assumirá o financiamento das equipes de pesquisa da África do Sul e a FAPESP assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.
b) O aporte de recursos necessários para financiar os Projetos de Pesquisa Colaborativa será definido pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Proposta, sujeito à aprovação de cada Signatária.
6. Propriedade Intelectual
a) O domínio de qualquer Propriedade Intelectual pertencente a uma das Signatárias antes do início deste Contrato (“Propriedade Intelectual Anterior”) será e permanecerá de posse desta Signatária.
b) As Signatárias concordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estas ações serão reguladas pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.
c) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes envolvidas, deverão, em boa-fé, estabelecer um acordo de copropriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições a relevantes das Signatárias.
7. Duração e Término
a) Este Acordo será válido por um período de cinco (5) anos a partir da data da última assinatura e pode ser prorrogado por igual período, em comum acordo entre as Signatárias, através de Termo Aditivo ao presente Acordo.
b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
c) A resilição ou expiração do presente Acordo não trará prejuízos à execução dos projetos e programas já aprovados ou à conclusão dos projetos e programas que tenham tido a sua execução iniciada. Nesses casos, as Signatárias manterão os orçamentos dos projetos e programas durante o prazo de sua vigência.
8. Notificações
Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviada para os seguintes endereços:
(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
e-mail: dc@fapesp.brAtt.: Diretor Científico
(b) NRF:
Meiring Naude Road, Brummeria, Pretoria, South Africa
PO Box 2600, Pretoria, 0001
Email: PN.Makhura@risa.nrf.ac.za Att.: Diretor
9. Modificações
O presente Acordo, incluindo a presente cláusula 9, poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.
10. Disposições Gerais
a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as Chamadas, salvo decisão conjunta tomada em contrário.
b) As ações decorrentes do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, bem como à legislação e normas regulamentares aplicáveis de seus respectivos países e regiões.
c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.
11. Solução de Controvérsias
a) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia ou interpretação divergente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito, incorporando-se ao ajuste.
Os abaixo-assinados, legalmente representando o respectivo signatário, assinam o acordo, com a data efetiva indicada aqui em dois exemplares originais, em Português e em Inglês, produzindo ambos os textos igual efeito, em conformidade com a respectiva legislação nacional.
Acordo assinado em 25 de abril de 2023.