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Portaria PR n. 178, de 31 de julho de 2024
Institui o benefício de ressarcimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a bolsistas de Pós-Doutorado, Jovem Pesquisador e Projeto Geração.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 11, incisos III e V, dos Estatutos da Fundação, aprovados pelo Decreto n. 40.132, de 23 de maio de 1962, considerando o quanto deliberado pelo Conselho Técnico-Administrativo - CTA, em reuniões realizadas em 14 de junho e em 23 de julho de 2024, e pelo Conselho Superior, em reunião realizada em 19 de junho de 2024, edita a seguinte Portaria:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de benefício de ressarcimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos bolsistas das seguintes modalidades de Bolsa no País:
I - Pós-Doutorado;
II - Jovem Pesquisador; e
III - Projeto Geração.
§ 1º Outras modalidades de Bolsa equivalentes ao Pós-Doutorado que venham a ser implementadas pela FAPESP poderão ter direito ao benefício de que trata esta Portaria, a critério da Fundação.
§ 2º As disposições desta Portaria são válidas para Bolsas das modalidades indicadas nos incisos I a III que venham a ser concedidas pela FAPESP, bem como para aquelas vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 3º Para os processos nos quais já tenha sido assinado o Termo de Outorga inicial, a FAPESP emitirá Aditivo ao Termo de Outorga para a inclusão de cláusula específica tratando deste benefício.
Art. 2º Para o ressarcimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 1º, devem ser atendidas as seguintes condições:
I - o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado na condição de segurado facultativo, na alíquota de até 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição, conforme disposto no art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, com alterações posteriores;
II - para ter direito ao benefício, o bolsista não poderá ser segurado obrigatório da Previdência Social, nas situações previstas no art. 12 da Lei n. 8.212/1991, inclusive nos casos em que tenha sido autorizado pela FAPESP a realizar atividades científicas ou profissionais com vínculo empregatício, nos termos da Portaria PR n. 05, de 02 de julho de 2012;
III - o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência;
IV - o ressarcimento da contribuição previdenciária pela FAPESP será realizado apenas referente ao período em que a Bolsa estiver vigente e ativa, considerando que:
a) o número de parcelas de ressarcimento que poderá ser concedido ao bolsista será definido no respectivo Termo de Outorga ou Aditivo ao Termo de Outorga da Bolsa;
b) não será devido o ressarcimento referente a períodos que antecedam ou ultrapassem a vigência ou a períodos em que o processo da Bolsa estiver interrompido;
c) não será devido o ressarcimento de contribuições relativas a períodos anteriores à entrada em vigor da presente Portaria;
d) nos casos de interrupção parcial da Bolsa, será concedido o ressarcimento integral da contribuição previdenciária referente ao último mês em que a Bolsa esteve ativa e vigente, independentemente do dia do mês em que ocorrer a interrupção; e
e) nos casos de cancelamento parcial da Bolsa, será concedido o ressarcimento integral da contribuição previdenciária referente ao último mês de vigência, independentemente do dia do mês em que ocorrer o cancelamento; e
V - o ressarcimento da contribuição previdenciária pela FAPESP será realizado desde que não existam pendências em nome do bolsista em relação aos compromissos estabelecidos no Termo de Outorga da respectiva Bolsa.
§ 1º Na situação prevista no inciso V, o ressarcimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de suspensão poderá ser solicitado retroativamente, após a regularização das referidas pendências e desde que atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, sendo vedada a incidência de juros e correção monetária.
§ 2º Nos casos em que o início do pagamento de mensalidades da Bolsa estiver bloqueado pelo não envio dos dados da conta corrente do bolsista, o ressarcimento das contribuições previdenciárias poderá ser solicitado retroativamente, após o cadastro da conta corrente e liberação do pagamento da primeira mensalidade da Bolsa, sendo vedada a incidência de juros e correção monetária.
Art. 3º Caberá ao bolsista solicitar, mensalmente, a liberação dos recursos para o ressarcimento da contribuição previdenciária, mediante a apresentação do extrato previdenciário de contribuições e remunerações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido junto ao INSS.
§ 1º A documentação indicada no caput deverá ser enviada em formato digital, devendo ser anexada ao Sistema de Administração Financeira (SIAF) da FAPESP, no momento da solicitação de liberação dos recursos.
§ 2º A liberação de recursos para o ressarcimento da contribuição cujo mês de competência seja o mês de interrupção da Bolsa ou o último mês da vigência da Bolsa poderá ser solicitada até o último dia do mês seguinte, desde que atendidas as demais condições previstas nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2024.
São Paulo, 31 de julho de 2024.
Marco Antonio Zago
Presidente