Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação Científica ou Tecnológica entre a FAPESP e Agencia Nacional de Investigación e Innovación de Uruguay

Versão em espanhol

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominada FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, Brasil, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do Artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o Artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Marco Antonio Zago; e a AGENCIA NACIONAL DE INVESTIGACIÓN E INNOVACIÓN (em Português, AGÊNCIA NACIONAL DE PESQUISA E INOVAÇÃO), URUGUAI, doravante denominado ANII, constituída pela Lei nº 17.930 de 19 de dezembro de 2005 como pessoa de direito público não estatal, com sede na Avenida Italia 6201, Edifício Los Nogales, Montevidéu, representada neste ato pelo seu Presidente do Diretório Flavio Caiafa.

CONSIDERANDO FAPESP e ANII doravante denominadas “Signatárias”:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre o Uruguai, e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas e tecnológicas de ambos países e também de fomentar novas formas de colaboração entre suas instituições de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Resolvem:

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação, as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores do Uruguai e do Estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, através de mecanismos como:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e da ANII, incluindo, mas não limitadas a visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais.

3. Áreas Científicas e Tecnológicas

a) As atividades mencionadas na cláusula segunda podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas do conhecimento.

b) Áreas de interesse poderão ser especificadas pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas.

4. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e sujeita a sua disponibilidade orçamentária.

b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada instituição, que formarão um Comitê Gestor Conjunto, que será responsável pela continuação deste Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas.

c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência, processos de avaliação e outros procedimentos que julguem necessários.

d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após a avaliação das propostas, decidir-se-á, em conjunto, quais os projetos que serão apoiados.

e) As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

5. Financiamento

a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, a ANII assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Uruguai e a FAPESP assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) O aporte de recursos necessários para financiar as ações previstas em cada Chamada de Proposta será definido pelo Comitê Gestor, sujeito à aprovação de cada Signatária.

6. Propriedade Intelectual

a) As Signatárias concordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estas ações serão reguladas pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.

b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as Partes concernentes, num esforço de boa-fé, estabelecerão um acordo de copropriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta a relevância das contribuições das Signatárias.

7. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura e pode ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos, por escrito, do presente Acordo.

b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

c) A resilição ou expiração do presente Acordo não deverá trazer prejuízos à execução dos projetos e programas já aprovados ou à conclusão dos projetos e programas que tenham tido a sua execução iniciada. Nesses casos, as Signatárias manterão os orçamentos dos projetos e programas durante o prazo de sua vigência.

8. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
e-mail: dc@fapesp.brAtt.: Scientific Director

(b) ANII:
Av. Italia 6201, “Edificio Los Nogales” - Parque Tecnológico del LATU
CEP 11550 - Montevideo, Uruguay
e-mail: cooperacion@anii.org.uy
Att.: Unidad de Cooperación

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

10. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as Chamadas, salvo decisão conjunta tomada em contrário.

b) As ações decorrentes do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, bem como à legislação e normas regulamentares aplicáveis de seus respectivos Países

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

11. Solução de Controvérsias

a) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia ou interpretação divergente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito, incorporando-se ao ajuste.

b) A inexistência de acordo importará na extinção de pleno direito da avença, sem responsabilidade para os signatários, que, não obstante, se comprometem a concluir as ações que estejam em andamento até o recebimento da notificação de denúncia enviada pela outra parte.

Uma vez firmado o presente instrumento, as Signatárias celebram o acordo, com a data efetiva indicada aqui em dois exemplares originais, em Português e em Espanhol, produzindo ambos os textos igual efeito, de conformidade com a respectiva legislação nacional.

Acordo assinado em 26 de outubro de 2023.