Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação Científica ou Tecnológica entre a FAPESP e a National Natural Science Foundation da China (NSFC) English version

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominada FAPESP, fundação governamental de direito privado, instituída nos termos da Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, sediada na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa, São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 43.828.151/0001- 45, neste ato representada, consoante o Artigo 6º, letra “a”, dos Estatutos aprovados pelo Decreto estadual n° 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente, Professor Marco Antonio Zago; e a NATIONAL NATURAL SCIENCE FOUNDATION DA CHINA, doravante denominada NSFC, estabelecido sob o Conselho de Estado da República Popular da China em 14 de fevereiro de 1986, com sede em Pequim, na Rua Shuangqing, nº 83, Distrito de Haidian, CEP 100085, representado pelo seu Presidente, Dr. DOU Xiankang.

CONSIDERANDO FAPESP e a NSFC doravante denominadas “Signatárias”:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre a China e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os laços entre as comunidades científicas e de inovação de ambos os países e também de incentivar novas formas de colaboração entre suas universidades e instituições de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em áreas prioritárias de interesse de ambas as partes, fomentando a cooperação bilateral;

Resolvem:

Cláusula Primeira – Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação, as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores da China e do Estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.

Cláusula Segunda – Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, através de mecanismos como:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e da China, incluindo, mas não limitadas a visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais.

Cláusula Terceira – Áreas Científicas e Tecnológicas

a) As atividades mencionadas na cláusula segunda podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas do conhecimento.

b) Áreas de interesse poderão ser especificadas pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas.

Cláusula Quarta – Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula Dois, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e sujeita a sua disponibilidade orçamentária.

b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada instituição, que formarão um Comitê Gestor Conjunto, que será responsável pela continuação deste Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas.

c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão definir juntas os procedimentos mais adequados para discutir a implementação de ações específicas, incluindo visitas técnicas, workshops, procedimentos de avaliação e outros que considerarem necessários.

d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após a avaliação das propostas, decidir-se-á, em conjunto, quais os projetos que serão apoiados.

e) As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

Cláusula Quinta – Financiamento

a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, a NSFC assumirá o financiamento das equipes de pesquisa da China e a FAPESP assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) O aporte de recursos necessários para financiar as ações previstas em cada Chamada de Proposta será definido pelo Comitê Gestor, sujeito à aprovação de cada Signatária.

Cláusula Sexta – Propriedade Intelectual

a) As Signatárias concordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estas ações serão reguladas pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.

b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as Signatárias concernentes, num esforço de boa-fé, estabelecerão um acordo de copropriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta a relevância das contribuições das Signatárias.

Cláusula Sétima – Gestão de Dados, Confidencialidade e Sigilo

a) As Signatárias obrigam-se a atuar em conformidade com a respectiva legislação nacional sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações dos órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria;

b) O tratamento de dados pessoais pelas Signatárias deste Acordo deverá ser realizado, exclusivamente, para que sejam alcançados os fins institucionais previstos nos respectivos atos constitutivos e mediante o exercício das competências legais de cada qual.

c) As Signatárias asseguram, reciprocamente, que dados não públicos, originados das atividades sob este acordo e relacionados à revisão do programa, não serão divulgados a terceiros de nenhuma forma, total ou parcialmente, sem a aprovação específica da outra Signatária;

d) As Signatárias obrigam-se a utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;

e) As Signatárias não devem divulgar a terceiros quaisquer informações confidenciais relativas aos negócios, assuntos, clientes ou fornecedores da outra Signatária, a que tenham tido acesso em virtude deste Acordo.

f) Nenhuma das Signatárias deve usar as informações confidenciais da outra Signatária para qualquer outro propósito que não seja o previsto neste Acordo.

g) Caso uma das Signatárias seja obrigada, por determinação legal ou judicial, a fornecer dados pessoais ou confidenciais a uma autoridade pública, deverá informar, de imediato, à outra Signatária para que esta adote as medidas que julgar cabíveis.

Cláusula Oitava – Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura e pode ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos, por escrito, do presente Acordo.

b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

c) A resilição ou expiração do presente Acordo não deverá trazer prejuízos à execução dos projetos e programas já aprovados ou à conclusão dos projetos e programas que tenham tido a sua execução iniciada. Nesses casos, as Signatárias manterão os orçamentos dos projetos e programas durante o prazo de sua vigência.

Cláusula Nona – Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
e-mail: dc@fapesp.br
Att.: Scientific Director

(b) NSFC:
83 Shuangqing Road, Haidian District,
Beijing 100085, China
Email: chenjing@nsfc.gov.cn
Att.: Jing Chen
Deputy Director
Division of American and Australasian Affairs,
Bureau of International Cooperation

Cláusula Décima – Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

Cláusula Décima Primeira – Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as Chamadas, salvo decisão conjunta tomada em contrário.

b) As ações decorrentes do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, bem como à legislação e normas regulamentares aplicáveis de seus respectivos Países

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

d) Nenhuma das partes poderá usar quaisquer marcas identificadoras da outra parte sem a permissão expressa por escrito da outra parte.

Cláusula Décima Segunda – Solução de Controvérsias

a) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia ou interpretação divergente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito, incorporando-se ao ajuste.

b) A inexistência de acordo importará na extinção de pleno direito da avença, sem responsabilidade para os signatários, que, não obstante, se comprometem a concluir as ações que estejam em andamento.

Uma vez firmado o presente instrumento, as Signatárias celebram o acordo, com a data efetiva indicada aqui em dois exemplares originais, em Português, em Inglês e em Chinês, produzindo ambos os textos igual efeito, de conformidade com a respectiva legislação nacional. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Acordo assinado em 21 de junho de 2024 e válido até 20 de junho de 2029.