Presenciais

Questionamentos do Pregão Presencial nº 12/2007

Recebemos questionamento com relação ao Pregão nº 12/2007, que ora informamos aos demais interessados, com o respectivo esclarecimento prestado pela FAPESP.


01. Pergunta: "De acordo com o Edital acima referenciado em seus parágrafos citados, (Edital – Item V – ef, Item XI – 1.1 e Minuta do Contrato Cláusula Nona 9.2) a FAPESP se declara isenta do pagamento de ICMS, aplicado o disposto no Decreto Estadual de nº 48.034/03. A (...) interessada em apresentar a sua proposta para esta licitação, foi recentemente questionada pelo fisco da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, que alegou a necessidade de se apresentar a comprovação de não existência de similar nacional para os produtos licitados, para que a FAPESP se beneficie da isenção. Tal questionamento é extensivo a qualquer empresa participante desta licitação. É nosso entendimento que a (...) não sendo importadora de produtos de informática e que os produtos revendidos à FAPESP, por serem adquiridos no mercado nacional, sejam eles produtos fabricados inteira ou parcialmente no exterior, sejam eles montados ou fabricados no Brasil, está dispensada por isso da apresentação de comprovação da não-similaridade nacional. Por isto, solicitamos o pronunciamento formal desta Comissão de Licitação, confirmando se este nosso entendimento está correto."

Resposta: Não compete à FAPESP, na qualidade de Administração Licitante, pronunciar-se sobre este assunto, vez que é de competência da Administração Tributária do Estado de São Paulo questões dessa natureza.



02. Pergunta: "Caso a Comissão de Licitação entenda que a apresentação de não similaridade nacional é devida pela (...) irá se configurar uma outra situação ainda mais complexa. A obtenção de comprovação de não similaridade nacional é um processo extremamente moroso, por necessitar de uma consulta prévia as instituições de classe que congregam todas as empresas brasileiras que fabricam equipamentos de informática. Considerando que muitas destas empresas respondem positivamente a consulta mesmo sem ter nenhuma condição de produzir equipamentos similares, o que provoca a necessidade de sindicâncias específicas com a eventual contratação de peritos, os prazos para obtenção desta comprovação irão extrapolar em muito a data de recebimento das propostas, estabelecida neste Edital. A (...) vem, nesta segunda hipótese, solicitar a autorização formal desta Comissão de Licitação para apresentar a sua proposta com inclusão do ICMS nos seus preços. Bem como tornar obrigatório que todos os outros proponentes façam o mesmo."

Resposta: Nos termos do artigo 8º, Livro I, Título I, Capítulo II, Seção III, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 45.490, de 30/11/2000 e suas alterações, ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I, do RICMS.

Conforme disposto no artigo 55, do Anexo I, do RICMS, com a redação dada pelo inciso VIII, do art. 1º, do Decreto Estadual nº 49.344/05, os órgãos públicos são isentos do imposto na aquisição de bens, mercadorias ou serviços.

Pelo RICMS, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias NÃO serão isentos do ICMS, nas seguintes hipóteses:

  1. quando o documento fiscal de venda do bem ou mercadoria for emitido fora do Estado de São Paulo;

  2. quando o imposto for retido antecipadamente por sujeição passiva, como por exemplo, no caso de combustíveis, lubrificantes, refrigerantes (quando adquiridos do fabricante), dentre outros;

  3. quando a aquisição envolver bens e mercadorias importados do exterior, desde que ausente a comprovação de inexistência de similar produzido no País.

Nos termos da resposta à Consulta Nº 233-2006, DE 18-07-2006, disponível em www.fazenda.sp.gov.br, a Administração Tributária enfocou que: “... O segundo e o terceiro quesitos dizem respeito à necessidade de a Consulente, como contribuinte, comprovar a isenção, a fim de se resguardar de questionamentos fiscais futuros, e às restrições às aquisições e formas de pagamento. Pois, tendo em vista que a isenção é impositiva – isto é, não é concedida segundo opção do contribuinte, mas por estar juridicamente obrigado -, deve ele se munir da documentação necessária, em cada caso, para oferecer à fiscalização do ICMS quando solicitado. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços estatais, de qualquer dos poderes, seguem os comandos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências".”

No caso ora em questionamento, o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial é do tipo MENOR PREÇO. Portanto, a FAPESP está obrigada a contratar o licitante que ofertar o menor preço, desde que os bens ofertados estejam de acordo com as especificações técnicas exigidas no edital que rege o certame licitatório.

Portanto, cabe ao próprio licitante, na composição do seu preço verificar o atendimento aos requisitos do RICMS. Somente o próprio licitante tem plenas condições de saber se o bem por ele ofertado é importado ou não, como primeiro requisito. Sabendo que o bem é importado, cabe ao próprio licitante, junto aos órgãos competentes, obter a comprovação da inexistência de similar produzido no país. Veja, a Administração Licitante, no caso a FAPESP, não exige a apresentação de Atestado de Inexistência de Similar produzido no País, pois esse é um documento que deverá ser apresentado ao fisco, como garantia do próprio contribuinte.

Isto posto, é incabível qualquer autorização da FAPESP para que a Empresa questionante apresente sua proposta com inclusão do ICMS nos seus preços e que as demais licitantes também façam o mesmo, pois compete à própria Empresa certificar-se sobre a composição do seu preço e à FAPESP adquirir pelo menor preço, observando os dispositivos do RICMS, no caso da isenção, quando cabível.



03. Pergunta: "No Anexo I, item 1.0, sub-item 1.1 texto: Placa de Vídeo, Placa gráfica integrada SVGA, com 8Mb PC100 SDRAM de memória e capacidade de resolução de até 1600x1200 em 32bpp.
Entendo que por se tratar de um servidor, posso ofertar a placa abaixo, sem prejuízo aos usuários do servidor. Placa gráfica integrada ATI ES1000 1280x1024x16M color (32MB vídeo standard). Posso ofertar a referida placa?"

Resposta: Esclarecemos que no presente caso, tais exigências se fazem necessárias por razões de ordem técnica. Placa com configuração inferior ao Edital não será aceita. Em diligência realizada no site da fabricante da placa gráfica em http://ati.amd.com/products/server/compare.html, observamos que a mesma é compatível com o solicitado no Anexo I do Memorial Descritivo do Edital.



04. Pergunta:"Sub-item 1.1.:

    a) Opções de I/O. Está sendo solicitado equipamento com 4 PCI-e, questionamos se será aceito equipamento com 3 PCI-e por se tratar de uma característica padrão para a maioria dos fabricantes de equipamentos com as características solicitadas.

    b) Gabinete. Está sendo solicitado equipamento com Led’s de Alimentação do sistema, botões: liga e desliga, Reset, CD-Rom e ACPI Sleep, questionamos se será aceito equipamento com Led’s de Alimentação do sistema, discos rígidos, identificação, DVD-ROM, 1 de atividade para cada rede, status de sistema, botões: liga e desliga e CD-ROM. Salientamos que botões de reset e ACPI Sleep não são comuns para a maioria dos fabricantes de equipamentos.

    c) Compatibilidade para recuperação em caso de desastre. Está sendo solicitado equipamento com compatibilidade para recuperação em caso de desastre. É de nosso entendimento que tal compatibilidade referencia a redundância do equipamento com relação a seus periféricos (discos, fontes, processadores, memória) estando estas características implementadas no mesmo. Esta correto nosso entendimento?."

Resposta FAPESP: Esclarecemos no presente caso:

    a) Não será aceito equipamento inferior a 4 PCI-e, tais exigências se fazem necessárias para permitir maior capacidade de expansão do servidor, sendo comum esta característica em muitos fabricantes.

    b) A função reset pode ser atendida pelo botão de liga e desliga, por exemplo: quando de um travamento do servidor, este botão é capaz de reiniciar o servidor sem que seja necessário retirar o servidor da alimentação do cabo de força. Em relação ao ACPI Sleep, o equipamento deverá permitir a visualização frontal de seu estado, podendo ser feita através do Led de Alimentação de sistema que sinalizará o estado propriamente dito. Satisfazendo essas condições, será também aceito.

    c) Não foi considerado correto o entendimento da empresa LTA-RH. O item Compatibilidade para recuperação em caso de desastre exige que todos os 16 servidores sejam idênticos, mesmo fabricante, modelo e configuração interna. Essa exigência está relacionada ao fato de que sendo os servidores idênticos, inclusive partes internas, o mesmo procedimento de recuperação em caso de desastre pode ser aplicado a todos os servidores, não existindo a necessidade de um procedimento diferente para servidores com duas controladoras ou Setup diferentes, por exemplo.





Página atualizada em 24/05/2007 - Publicada em 24/05/2007