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Portaria CS-Nº 18/2002
Regulamenta a Doação e/ou Cessão de Uso de Material permanente nacional e/ou importado e material de consumo importado a Instituições de Pesquisa e Empresas ou Entidades Públicas e Privadas participantes de Programas apoiados pela FAPESP
O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º da Lei 5.918, de 18 de outubro de 1960, e objetivando disciplinar as doações e cessões de uso de materiais a Instituições de Pesquisa, Empresas ou Entidades Públicas e Privadas participantes de Programas apoiados pela FAPESP, em reunião ordinária realizada em 07 de agosto de 2002, baixa o seguinte
REGULAMENTO
Artigo 1º - Todo material permanente adquirido com recursos concedidos pela FAPESP é de sua exclusiva propriedade.
Parágrafo Único - O material adquirido de acordo com o Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio ficará sediado na Instituição, Empresa ou Entidade em que será desenvolvida a pesquisa, mediante Termo de Cessão de Uso, assegurada ao OUTORGADO sua plena e efetiva utilização durante a execução do projeto.
Artigo 2º - Após a aprovação da prestação de contas parcial ou final relativa ao Auxílio conferido, o material adquirido no mercado interno com recursos da FAPESP poderá, a critério do Conselho Técnico-Administrativo, ser doado, respeitadas as normas legais vigentes, à Instituição em que a pesquisa foi ou está sendo desenvolvida, assegurada ao OUTORGADO sua plena e efetiva utilização.
Parágrafo Único - No caso de Empresas ou Entidades Privadas participantes de programas apoiados pela FAPESP, o material poderá ficar sob sua guarda, mediante Termo de Cessão de Uso, condicionando-se a doação ao cumprimento do artigo 17, inciso II alínea “a”, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com posteriores alterações.
Artigo 3º - Sempre que o Auxílio envolver a importação, pela FAPESP, de material permanente e/ou material de consumo, esta, na qualidade de OUTORGANTE, após o desembaraço alfandegário da mercadoria, providenciará a emissão do Termo de Cessão de Uso para a Instituição, Empresa ou Entidade onde se desenvolverá a pesquisa, documento que estipulará as condições de cessão dos bens adquiridos.
Artigo 4º - Para os efeitos dos artigos 2º e 3º, o OUTORGADO deverá instruir seu processo com a juntada do Termo de Aceitação de Transferência de Domínio de Material por Cessão de Uso ou Doação, devidamente assinado pelo representante legal da entidade onde se desenvolverá o projeto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º.
Artigo 5º - Fica o Conselho Técnico-Administrativo autorizado, em cada caso específico, a assinar os Termos a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 01/89, de 20 de julho de 1989.
São Paulo, 07 de agosto de 2002
Carlos Alberto Vogt
Presidente