Importação

Portaria CS Nº 19/2002

Estabelece normas para importação de materiais e/ou pagamento de serviços no exterior com recursos outorgados pela FAPESP.

O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 5918, de 18 de outubro de 1960, e objetivando disciplinar as importações de materiais e/ou pagamento de serviços no exterior com recursos outorgados pela FAPESP, baixa as seguintes normas:

1. Em face dos elevados custos fixos envolvidos, não serão efetuadas importações individuais com valor igual ou inferior a USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) ou equivalente em outra moeda.

2. Para importação de mercadorias com valor superior a USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) e igual ou inferior a USD 1.000,00 (mil dólares americanos), serão adotados os seguintes procedimentos:

a) quando a forma de pagamento for nas modalidades de "remessa" ou "cobrança", além do valor da "proforma invoice" deverá ser deduzida da concessão ou da reserva técnica a importância equivalente a USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) para cobertura de despesas de importação;

b) quando a forma de pagamento for na modalidade de "carta de crédito", deverão ser deduzidos da concessão ou da reserva técnica o valor da "proforma invoice" mais USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) para despesas e USD 450,00 (quatrocentos e cinquenta dólares americanos) para expedição da "carta de crédito".

3. Para importação de mercadorias com valor superior a USD 1.000,00 (hum mil dólares americanos) e igual ou inferior a USD 20.000,00 (vinte mil dólares americanos), serão adotados os seguintes procedimentos:

a) quando a forma de pagamento for nas modalidades de "remessa" ou "cobrança", deverá ser deduzida da concessão o valor da "proforma invoice";

b) quando a forma de pagamento for na modalidade de "carta de crédito", além do valor da "proforma invoice" deverá ser deduzida da concessão ou reserva técnica a importância de USD 450,00 (quatrocentos e cinquenta dólares americanos) para expedição da "carta de crédito".

4. Para importação de mercadorias com valor superior a USD 20.000,00 (vinte mil dólares americanos), será descontado da concessão somente o valor da "proforma invoice", independentemente da modalidade de pagamento.

5. Após a autorização de todas as "proforma invoices" referentes ao material permanente constante do Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio, o saldo eventualmente existente nesta alínea será cancelado. (O C.T.A. aprovou em reunião de 13/5/2009, a cessação dos efeitos deste item).

6. O eventual saldo na alínea destinada à importação de material de consumo ou pagamento de serviço de terceiros, igual ou inferior a USD 500,00 (quinhentos dólares americanos), será cancelado.

7. O setor de Importação da FAPESP somente autorizará a aquisição de mercadorias cuja "proforma invoice" contenha relação de materiais que requeiram o mesmo tipo de acondicionamento e/ou temperatura. Não será, portanto, permitido a inclusão na mesma "proforma invoice" de animais vivos, explosivos, corrosivos, perecíveis e/ou perigosos. Será permitido apenas um embarque por "proforma invoice";

a) "proforma invoice" do mesmo exportador e referente à aquisição de mercadorias que requeiram o mesmo tipo de acondicionamento e/ou temperatura só poderá ser enviada com intervalo mínimo de 30 dias.

8. A reserva técnica constante do Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio poderá ser utilizada, eventualmente, para a aquisição de materiais importados e/ou pagamento de despesas de importação, deduzindo-se da dotação o valor da "proforma invoice" acrescido das despesas de importação, observada a seguinte orientação:

a) quando adquirido pelo outorgado, com pagamento através de cartão de crédito, observadas as normas legais vigentes, o valor da "proforma invoice" e das despesas de importação deve ser solicitado diretamente ao setor financeiro da FAPESP;

b) quando o valor da concessão for insuficiente para a cobertura das despesas mencionadas nos itens 2 (alíneas "a" e "b") e 3 (alínea "b"), tais despesas serão deduzidas da reserva técnica.

9. A FAPESP poderá efetuar o desembaraço de material não incluído no Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio (doação/conserto/troca), deduzindo previamente da concessão ou da reserva técnica, por estimativa, o valor das despesas de importação e/ou exportação.

10. O pagamento de publicação com recursos concedidos na alínea "serviço de terceiros no exterior" será efetuado mediante o encaminhamento ao Setor de Importação da FAPESP da "proforma invoice" ou fatura do cartão de crédito e "proforma invoice", no caso de reembolso, não se aplicando neste item os limites mínimos supra mencionados.

São Paulo, 07 de agosto de 2002

Carlos Alberto Vogt
Presidente



Página atualizada em 15/01/2020 - Publicada em 20/03/2003