Convênios e acordos de cooperação
Acordo de cooperação científica e tecnológica com organismos internacionais
Acordo de cooperação encerrado.
(Acordo assinado em 2 de maio de 2011).
ENTRE:
L’INSTITUT NATIONAL DE RECHERCHE EN INFORMATIQUE ET EN AUTOMATIQUE (“O INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA EM INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO”), entidade pública de caráter científico e tecnológico, regida pelo decreto n°. 85-831 de 2 de agosto de 1985 modificado, com sede em Domaine de Voluceau, Rocquencourt, BP 105, Le Chesnay (78153) Cedex, França;
Neste instrumento representada por seu Presidente Diretor-Geral, Sr. Michel COSNARD;
Doravante simplesmente denominada "INRIA",
E
A FUNDACÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), entidade pública sem fins lucrativos com sede na Rua Pio XI, 1500, 05468-901, Sâo Paulo, SP, Brasil, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 43.828.151/0001-45;
Neste instrumento representada pelo seu Presidente, Sr. Celso LAFER;
Doravante simplesmente denominada “FAPESP”,
E coletivamente denominadas "Partes" ou individualmente denominadas "Parte" ;
CONSIDERANDO QUE:
- O INRIA mantém ações de cooperação com pesquisadores brasileiros em informática, automação e matemática aplicada;
- A FAPESP deseja estimular a cooperação científica entre pesquisadores no Estado de São Paulo e seus colegas vinculados ao INRIA;
- As Partes desejam implementar um programa de apoio à realização de projetos entre pesquisadores no Estado de São Paulo e pesquisadores do INRIA, incluindo aspectos de pesquisa fundamental ou aplicada, de formação de recursos humanos, de desenvolvimento e de formação, e formalizar suas parcerias através do presente Acordo;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
ARTIGO 1°. - OBJETIVOS
Art. 1.1 – As Partes decidem, pelo presente Acordo, desenvolver o apoio a projetos bilaterais, incluindo, notadamente, ações de pesquisa e de desenvolvimento, tais como atividades de cooperação em matéria de pesquisa e desenvolvimento em ciências e tecnologias de informação e comunicação (CTIC) e em áreas conexas, doravante denominadas "áreas de atividade".
Art. 1.2 - O presente Acordo tem por objeto as seguintes ações:
I – A recepção de pesquisadores do INRIA, tais como apontados no artigo 2°. do presente Acordo, para fins de colaboração com os pesquisadores brasileiros da FAPESP em seus laboratórios ou grupos de pesquisa;
II – A recepção de pesquisadores brasileiros da FAPESP, tais como apontados no artigo 2°. do presente Acordo, no âmbito das equipes-projetos do INRIA;
III – A organização de eventos de caráter científico (seminários, colóquios, escolas especializadas, etc.) em torno de temas escolhidos de comum acordo e que visem, de maneira geral, a favorecer os encontros e os intercâmbios entre os pesquisadores das Partes.
O termo "AÇÃO" designa cada operação conjuntamente executada pelas Partes. Se necessário, as Ações podem fazer parte do objeto de um acordo particular entre as Partes. As modalidades de financiamento, assim como as modalidades de comprometimento dos gastos de viagem e de estadias serão determinadas pelos coordenadores de cada Parte no âmbito do comitê misto paritário, tal que descrito no Artigo 3 do presente Acordo, no limite do orçamento definido no Edital correspondente, e conforme à regulamentação aplicável. As condições gerais, que aplicar-se-ão a cada um dos acordos particulares, exceto um acordo expresso contrário entre as Partes, são particularmente as estipuladas no presente Acordo em termos da organização da colaboração, da confidencialidade, das regras de Propriedade Intelectual, e de solução dos litígios.
Art. 1.3 - Relativamente ao objeto do presente Acordo, as Partes só estão submetidas a uma obrigação de meios.
ARTIGO 2°. - PESQUISADORES E ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 2.1 - O intercâmbio de pesquisadores no âmbito do presente Acordo diz respeito, por um lado, aos pesquisadores do INRIA, e por outro lado aos pesquisadores e/ou órgãos financiados pela FAPESP na área de aplicação do presente instrumento.
Art. 2.2 - Para as necessidades do presente Acordo, são considerados como pesquisadores do INRIA:
I – os pesquisadores e engenheiros do corpo científico do INRIA;
II – os pesquisadores ou professores pesquisadores autorizados pela sua instituição original a participar de um projeto do INRIA;
III – os doutorandos efetuando seu trabalho de pesquisa no âmbito das equipes-projetos do INRIA considerados como laboratório anfitrião da sua formação doutoral, assim como os pesquisadores realizando estágio pós-doutoral no INRIA.
Art. 2.3 - Para as necessidades do presente Acordo, poderão apresentar propostas solicitando apoio da FAPESP os pesquisadores vinculados a instituições de ensino superior e pesquisa, oficiais ou privadas, no Estado de São Paulo;
I – Poderão compor a equipe dos projetos estudantes de Mestrado ou Doutorado, bem como pós-doutores vinculados a instituições de ensino superior e pesquisa, oficiais ou privadas, no Estado de São Paulo.
Art. 2.4 – O pessoal do INRIA e/ou pesquisadores financiados pela FAPESP, no campo de aplicação do presente Acordo, permanecem, em todas as circunstâncias, sob a autoridade hierárquica e disciplinar do seus respectivos empregadores e conservam o seu estatuto original. Ambas as Partes conservam a gestão administrativa, contábil e social dos seus assalariados/agentes ou outro tipo de pessoal sob a sua respectiva autoridade intervindo no âmbito do presente
Acordo. ARTIGO 3°. - FUNCIONAMENTO DA COLABORAÇÃO
Para a implementação e o acompanhamento do presente Acordo, cada uma das Partes deverá designar um coordenador, cujo nome será comunicado à outra Parte o mais tardar durante o mês que sucede a assinatura do presente instrumento.
As Partes ficam livres para substituir o seu representante mediante simples notificação por escrito uma à outra.
As Partes reunir-se-ão tantas vezes quanto julgarem necessário mediante proposta de uma delas, no mínimo uma vez por ano, alternadamente na França ou no Brasil, no âmbito de um comitê misto paritário, co-presidido pelos dois coordenadores que as representam.
Durante as reuniões de trabalho do comitê misto paritário supramencionado, as Partes:
- entrarão em acordo sobre Ações que possam ser implementadas em comum;
- definirão as Ações tais como especificadas no artigo 1.2 do presente Acordo;
- informar-se-ão mutuamente sobre os meios que respectivamente aceitam implementar para alcançar os objetivos da colaboração;
- decidirão e escolherão um orçamento comum para cada Ação;
- aprovarão os responsáveis das Ações consideradas;
- definirão as modalidades de execução das ditas Ações;
- entrarão em contato com os serviços competentes da sua entidade para lançar a redação dos acordos particulares;
- acompanharão a execução da colaboração e registrarão a existência de Resultados.
A secretaria dos expedientes de trabalho será assegurada pela Parte anfitriã da reunião.
Cada Parte possui um voto. As decisões serão tomadas de comum acordo e consignadas em uma ata que deverá ser assinada pelas Partes num prazo de 2 (dois) meses após a reunião do comitê misto paritário.
ARTIGO 4°. - RESPONSABILIDADE PELAS ESTADIAS
Art. 4.1 - Os pesquisadores tais como definidos no Artigo 2°. do presente Acordo que partirão em estadia, no INRIA, no caso dos pesquisadores do Estado de São Paulo, ou em um dos órgãos anfitriões financiados pela FAPESP, no caso dos pesquisadores do INRIA, serão considerados pelo órgão anfitrião, seja ele qual for, como “CONVIDADOS”.
A este título, deverão cumprir todas as obrigações e regulamentos do órgão anfitrião, que lhes serão informadas quando da chegada.
Art. 4.2 - Cada órgão anfitrião no Brasil e na França está autorizado a restringir o acesso às informações que considerarem sensíveis e confidenciais. As Partes deverão assegurar-se de que qualquer estudante ou pesquisador recebido comprometa-se, no âmbito do presente Acordo, a assinar e respeitar os acordos de confidencialidade que lhe forem apresentados.
Art. 4.3 - Se os trabalhos de pesquisa requererem a presença de pesquisadores de uma das Partes nos estabelecimentos e instalações da outra, as Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito das regras de higiene e segurança aplicáveis nos locais da sua intervenção, bem como todas as medidas relativas à segurança do pessoal e dos bens da outra Parte.
ARTIGO 5°. - CONFIDENCIALIDADE/PUBLICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Art. 5.1 - As Partes concordam em manter confidencial o conteúdo das propostas submetidas para avaliação no escopo deste Acordo, incluindo qualquer outra informação recebida marcada como Informação Confidencial ou que o recebedor saiba ou tenha condições de saber a sua natureza confidencial.
Art. 5.2 - A FAPESP se compromete a inserir o conteúdo do Anexo I no termo de outorga a ser assinado pelos pesquisadores responsáveis por projetos selecionados.
Art. 5.3 - O INRIA compromete-se a fazer respeitar as disposições constantes do Anexo I por seus pesquisadores que se enquadrem neste acordo.
ARTIGO 6°. - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS DE UTILIZAÇÃO
Os direitos relativos à propriedade intelectual eventualmente gerada, ou associados aos projetos selecionados serão regidos pelas regras constantes do Anexo I, que serão incorporadas ao termo de outorga a ser assinado pelos pesquisadores responsáveis por projetos selecionados.
ARTIGO 7°. - PRAZO DE DURAÇÃO DO ACORDO
O presente instrumento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura pelas duas Partes por um período de três (3) anos. Ele poderá ser prorrogado de comum acordo, por via de uma cláusula adicional assinada pelas Partes.
Na falta de prorrogação, as Ações e atividades em curso serão conduzidas até o fim nas condições definidas pelo presente Acordo.
ARTIGO 8°. - INTEGRALIDADE E MODIFICAÇÃO
O presente documento constitui a integralidade do acordo entre as Partes sobre o seu objeto. Ele anula e substitui integralmente todas as propostas, promessas, compromissos, discussões e atos escritos anteriormente trocados entre as Partes a esse respeito. O Acordo firmado entre as partes no dia 29 de Janeiro 2003 fica anulado sendo substituído pelo presente Acordo.
As estipulações do presente Acordo só poderão ser modificadas por consentimento unânime, por via de uma cláusula adicional assinada pelas Partes.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de teor e forma idênticos, 2 (duas) estabelecidas em língua portuguesa e 2 (duas) em língua francesa. A versão francesa prevalece sobre a versão portuguesa a fim de resolver qualquer litígio relativo ao dito Acordo internacional entre as Partes.
São Paulo, de de 2011
MICHEL COSNARD
INSTITUT NATIONAL DE RECHERCHE EN INFORMATIQUE ET EN AUTOMATIQUE - INRIA
CELSO LAFER
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP
ANEXO I - CONDIÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE E PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 1°. - CONFIDENCIALIDADE
1 - Os pesquisadores de instituições brasileiras e do INRIA (Partes) que tiverem projetos aprovados no âmbito do Acordo FAPESP-INRIA comprometem-se a manter todas as informações recebidas da outra Parte e/ou Conhecimentos e Resultados adquiridos durante a execução do projeto estritamente confidenciais e a não divulgá-los ou comunicá-los a terceiros, sejam eles quais forem.
1.1 Esta obrigação de confidencialidade será mantida durante o período de execução do projeto aprovado no âmbito do Acordo FAPESP-INRIA e por 3 (três) anos após o seu fim.
1.2 Extraordinariamente, quando a informação confidencial tratar-se de um código-fonte não acessível ao público, a obrigação de confidencialidade manter-se-á até a expiração dos direitos autorais ou até que o código-fonte seja disponibilizado ao público pelo seu titular.
1.3 Quando a informação confidencial tratar-se de um know-how, a obrigação de confidencialidade manter-se-á até que tal know-how caia no conhecimento público.
1.4 As Partes comprometem-se a devidamente garantir a proteção da confidencialidade dos elementos e informações que lhes forem comunicados sob a cobertura da confidencialidade como se tratassem dos seus próprios elementos e informações, e a fazer com que essa obrigação seja respeitada pelos seus empregados e/ou colaboradores, seja qual for o seu estatuto, em particular os indivíduos e/ou organismos financiados pela FAPESP.
1.5 As Partes obrigam-se a só utilizar as informações confidenciais provenientes uma da outra, trocadas no âmbito ou por ocasião da execução do projeto aprovado no Acordo FAPESP-INRIA, para as necessidades do supramencionado Acordo, não fazendo nenhuma outra utilização sem o prévio acordo por escrito da Parte emissora da informação.
Essa obrigação não abrange as informações cuja Parte receptora possa provar:
1.5.1 já serem ou terem caído no conhecimento público sem falta de sua parte; ou
1.5.2 já estarem em sua possessão antes que a Parte emissora as tenha transmitido (relatando a prova em seus próprios arquivos); ou
1.5.3 que as recebeu regularmente por terceiros livres para delas dispor.
2 – Publicações e comunicações: As Partes têm o direito de fazer publicações ou conferências e apresentações relativas às pesquisas conduzidas no âmbito do Acordo FAPESP-INRIA, desde que os resultados e interesses de cada uma não corram perigo e desde que respeitado o estipulado no artigo 1º do presente instrumento.
2.1 Se um cientista desejar proceder a uma divulgação, seja ela qual for, da integralidade ou de uma parte dos Resultados, este deverá submeter o seu projeto de publicação ou comunicação à FAPESP e ao INRIA, com antecedência razoável em relação à data de publicação, para que a FAPESP e o INRIA possam tomar as providências para garantir a proteção à propriedade intelectual, sem prejudicar a publicação pretendida para obter a sua autorização. Essa divulgação deverá mencionar explicitamente a presente colaboração entre as Partes.
2.2 Solicitados para dar o seu acordo, a FAPESP e o INRIA verificarão, notadamente, a ausência de informações confidenciais no projeto de publicação ou de comunicação, e só poderão recusá-lo invocando motivos legítimos e sérios. A falta de resposta dos responsáveis da Ação no prazo de 2 (dois) meses após a recepção do projeto de publicação ou de comunicação equivalerá a uma resposta positiva da sua parte.
2.3 A publicação ou a comunicação poderá ser adiada, desde que haja justificativas e que o prazo permaneça razoável, por imposições relacionadas à proteção da propriedade intelectual e, notadamente, aos pedidos de patente que serão feitos no âmbito do presente documento.
ARTIGO 2°. - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS DE UTILIZAÇÃO
1 - Regime de propriedade intelectual aplicável no âmbito de um projeto de pesquisa colaborativa:
1.1 Ativos Anteriores de Propriedade Intelectual:
1.1.1 O termo "Ativo de Propriedade Intelectual" designa qualquer patente, software, know how e qualquer outro direito de propriedade intelectual detido por uma das Partes antes da assinatura de um projeto de pesquisa.
1.1.2 As Partes permanecem proprietárias dos ativos anteriores de propriedade intelectual que comunicarem no âmbito de um projeto de pesquisa. A outra Parte dispõe de uma licença de utilização gratuita e não exclusiva, para as necessidades e o tempo de duração do projeto.
1.1.3 A lista dos ativos anteriores de propriedade intelectual de cada uma das Partes deverá ser anexada a cada contrato de projeto de pesquisa assinado no âmbito do Acordo FAPESP-INRIA.
1.2 Melhorias dos ativos anteriores:
1.2.1 A Parte titular de um ativo anterior também é titular das melhorias que lhe forem aportadas, seja qual for o contribuidor.
1.2.2 Em caso de valorização comercial de uma melhoria, a Parte não proprietária, mas cujo pessoal tenha contribuído, poderá ser beneficiada por um retorno sobre os resultados obtidos com a valorização, em condições que deverão ser discutidas caso a caso.
1.3 Resultados obtidos em comum:
1.3.1 Quando obtiverem um resultado em comum, as Partes serão co-proprietárias de acordo com o prorata dos aportes intelectuais dos seus respectivos autores e inventores.
1.3.2 As Partes entender-se-ão sobre as condições que regerão esta co-propriedade, inclusive quanto à gestão dos custos. O contrato de co-propriedade correspondente designará uma das Partes como órgão responsável pela gestão desse resultado em comum. Caso esse resultado em comum seja patenteável, caberá a esta Parte fazer o pedido de patente e acompanhar o procedimento para a sua obtenção.
1.3.3 Se uma das Partes não estiver interessada em um pedido de patente para um resultado em comum, a outra Parte poderá proteger sozinha esse resultado em comum. Nesse caso, ela será a única proprietária.
1.3.4 Além disso, as Partes designarão uma delas como órgão responsável pela valorização de um resultado em comum ou de um grupo de resultados em comum. Fica desde já acertado e reciprocamente aceite que esta exploração poderá ser comercial ou em um esquema do tipo open-source.
2 - Regime de propriedade intelectual aplicável no âmbito de um intercâmbio de pessoal fora de qualquer projeto de pesquisa colaborativa:
2.1 O estabelecimento anfitrião será o único titular dos direitos de propriedade intelectual relativos aos trabalhos do pessoal por ela acolhido, no âmbito da estadia desse pessoal.
2.2 Não obstante, quando os trabalhos do pesquisador acolhido referirem-se a Ativos Anteriores do seu estabelecimento de origem, as Partes convencionam que:
2.2.1 O estabelecimento de origem do pesquisador permanecerá titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os seus Ativos Anteriores;
2.2.2 O estabelecimento de origem do pesquisador também será titular dos direitos de propriedade intelectual de qualquer melhoria relativa aos seus Ativos Anteriores.
2.2.3 Em caso de valorização comercial de uma melhoria, a Parte não proprietária, mas cujo pessoal tenha contribuído, poderá ser beneficiada por um retorno sobre os resultados obtidos com a valorização, em condições que deverão ser discutidas caso a caso.
2.3 Regime de propriedade intelectual aplicável no âmbito dos detentores de direitos a título pessoal:
2.3.1 É considerada detentora de direitos a título pessoal qualquer pessoa que seja titular dos direitos de propriedade intelectual dos ativos de propriedade intelectual oriundos do presente Acordo (notadamente os estagiários).
2.3.2 Quando os detentores de direitos a título pessoal contribuírem para a realização de um ativo de propriedade intelectual no âmbito do presente Acordo, caberá à Parte anfitriã arcar com a aquisição eventual dos direitos.