Convênios e acordos de cooperação
Acordo de cooperação entre FAPESP e University of Southampton English version
Acordo de cooperação científica e tecnológica com organismo internacional
ESTE ACORDO foi estabelecido em 11 de maio de 2011.
ENTRE:
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP cuja sede fica na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa , CEP 05468-901, São Paulo (“FAPESP”)
e
UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON localizada em Highfield, Southampton, SO17 1BJ, UK(“UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON”)
HISTÓRICO
Ambas as Signatárias estão de acordo sobre a relevância de cooperação científica internacional em todas as áreas de conhecimento e têm como objetivo o desenvolvimento de projetos de pesquisa conjuntos, que podem incluir o intercâmbio de pesquisadores e alunos de pós-graduação.
CONCORDAM COM O QUE SEGUE:
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1 As seguintes palavras e expressões terão seu significado detalhado abaixo:
“Data de Início”: significa a data deste acordo;
“Projeto de Pesquisa” significa um projeto conjunto de pesquisa apresentado por meio de uma proposta de pesquisa que possa ser elegível para financiamento e implantado no âmbito deste Acordo;
“Proposta de Pesquisa” significa proposta conjunta de Projeto de Pesquisa entre pesquisadores da UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa no Estado de São Paulo financiáveis pela FAPESP, submetida por escrito em resposta a uma Chamada de Propostas;
“Submissão” significa submissão de Propostas de Pesquisa;
“Pesquisadores” significam pesquisadores da comunidade científica de qualquer uma das Signatárias;
“Propriedade Intelectual” significa qualquer direito de propriedade intelectual de qualquer tipo, incluindo, mas não limitada a, patentes, copyrights, desenhos industriais registrados ou não registrados, know-how, direitos sobre bancos de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos sobre qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à matéria;
“Comitê Gestor” significa o comitê encarregado da administração do programa de cooperação;
“Comitê Mediador” significa o comitê encarregado da mediação entre as Signatárias, com poder de decisão, em caso de controvérsia. O Comitê Mediador será composto por 04 membros de notório saber da comunidade científico-acadêmica, sendo 02 do Brasil e 02 do Reino Unido;
“Termos” significam o período de 05 (cinco) anos a partir da data de início deste Acordo;
“Chamada de Propostas” significa chamadas delineadas e acordadas pelas partes, preparadas pelo Comitê Gestor.
1.2 Qualquer referência neste Acordo a qualquer estatuto ou disposição estatutária será interpretada como incluindo uma referência àquele estatuto ou disposição estatutária como passível de emenda, modificação, extensão ou legalização de tempos em tempos.
2. INÍCIO E VIGÊNCIA
Este Acordo entra em vigor a partir da Data de Início e continuará em vigência até que cancelado em conformidade com a Cláusula 13.
3. DA INTENÇÃO
3.1 UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON concorda e cooperar e colaborar com a FAPESP, com o objetivo de selecionar projetos de pesquisa de interesse de ambas as signatárias, propostos por pesquisadores de instituições no Estado de São Paulo, a ser desenvolvidos conjuntamente com a UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON.
3.2 FAPESP concorda em cooperar e colaborar com a UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON, com o objetivo de selecionar projetos de pesquisa de interesse de ambas as signatárias, propostos por pesquisadores da UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON, a ser desenvolvidos conjuntamente com pesquisadores de instituições do Estado de São Paulo.
3.3 A existência deste Acordo não impossibilita ou restringe cada uma das signatárias de estabelecer parcerias com outras instituições.
4. DAS OBRIGAÇÕES
Ambas as signatárias terão os seguintes deveres específicos durante a Validade deste Acordo:
4.1 Auxiliar pesquisadores no preenchimento das propostas para Propostas de Pesquisa de interesse a ambas as signatárias; e excluir qualquer proposta que não possua ou que não se espera que vá possuir os requisitos mínimos acordados, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor;
4.2 Orientar pesquisadores a submeter propostas para Propostas de Pesquisa de interesse de ambas as signatárias apenas quando a outra acreditar que tal proposta seja no melhor interesse do pesquisador;
4.3 Encaminhar ao representante da outra signatária as propostas para Propostas de Pesquisa, de interesse de ambas, que a signatária esteja preparada a financiar, no que diz respeito às atividades dentro de seu território. As propostas devem ser recebidas de acordo com as datas estabelecidas nas Chamadas de Propostas.
5. DO COMITÊ GESTOR
5.1 A seleção e gerenciamento dos Projetos de Pesquisa serão administrados e gerenciados por um Comitê Gestor, composto por dois representantes de cada uma das signatárias e quaisquer outras pessoas que o Comitê Gestor concordar, de forma unânime, de tempos em tempos. Esse comitê deve incluir o Pro Vice-Chancellor (International) da UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON - ou seu indicado, e o Diretor Científico da FAPESP – ou seu indicado.
5.2 Está previsto que as negociações do Comitê Gestor aconteçam na forma de reuniões, teleconferências ou troca de e-mails. Qualquer dessas reuniões ocorridas por meios eletrônicos, teleconferências ou troca de e-mails será válida desde que todos os participantes possam se comunicar com todos os outros participantes.
5.3 O quorum para conduzir as negociações deve ser em número igual para ambas as partes.
5.4 O Comitê Gestor deverá monitorar a submissão de Propostas de Pesquisa de cada uma das signatárias e monitorar o desenvolvimento e o desempenho dos Projetos de Pesquisa.
5.5 As Signatárias deverão acordar, dentro de um prazo razoável após a assinatura deste Acordo, os termos de referência para o Comitê Gestor, que deverão ser consistentes com as regras, regulamentos e procedimentos de ambas as signatárias. Exceto se acordado diferentemente, por escrito, Chamadas de Propostas não deverão ser abertas antes que estes termos de referência sejam acordados.
5.6 Ambas as signatárias concordam em nomear uma pessoa de cada lado para atuar como contato para facilitar o trabalho do Comitê Gestor.
6. DAS VEDAÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS
6.1 Na duração deste Acordo, ambas as signatárias não devem:
6.1.1 Usar o nome ou logo da outra signatária, ou o nome de qualquer um de seus Pesquisadores, sem autorização prévia por escrito da Signatária e do Pesquisador;
6.1.2 Fazer divulgação relacionada ao Acordo, sem aprovação prévia por escrito de ambas as partes;
6.1.3 Delegar quaisquer deveres ou obrigações surgidos neste Acordo sem ser expressamente acordado, por escrito, por ambas as partes, sendo aceitável a solicitação;
6.1.4 Estabelecer qualquer compromisso financeiro ou legal em nome da outra Signatária.
7. DOS TIPOS DE COOPERAÇÃO
7.1 Dentro do presente Acordo, a cooperação será realizada por meio de Projetos de Pesquisa conjuntos, escolhidos por ambas as signatárias, por meio do Comitê Gestor, em todas as áreas de conhecimento, selecionados por meio das Chamadas de Propostas.
7.1.1 As áreas prioritárias podem ser estabelecidas dentro das Chamadas de Propostas, sujeitas à aprovação por ambas as Signatárias, durante reunião do Comitê Gestor.
7.1.2 As Chamadas de Propostas serão realizadas a cada 2 (dois) anos.
7.1.3 Serão três tipos de Chamadas de Propostas:
Tipo I: propostas em que o Pesquisador do Estado de São Paulo e o Pesquisador Britânico têm financiamento para sua pesquisa (advindos de qualquer fonte) e identificou-se uma oportunidade de colaboração. Neste Tipo as Signatárias irão financiar despesas com mobilidade (passagem, diária e acomodação).
Tipo II: propostas em que o Pesquisador de um dos lados possui financiamento total e o outro Pesquisador não. Neste Tipo uma das Signatárias fornecerá financiamento total (incluindo equipamentos, material de consumo, bolsas, etc) para o Pesquisador e aos outros arcará com as despesas de transporte para assim complementar os recursos da Signatária do Pesquisador.
Tipo III: Propostas exploratórias em que ambos os lados irão requerer financiamento total.
7.1.4 Em cada tipo de colaboração serão aprovadas somente se ambas as Signatárias aprovarem a Proposta de Pesquisa.
7.2 Os Projetos de Pesquisa selecionados serão financiados por dois anos. Esse apoio poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano, especialmente quando houver alunos de pós-graduação ligados ao Projeto de Pesquisa.
7.3 A cooperação também pode ser estabelecida segundo termos outros diferentes dos estabelecidos neste Acordo, sempre baseados em participação igual. Dentro do presente Acordo, as signatárias podem cooperar com o objetivo de apresentar propostas conjuntas dentro de chamadas de cooperação entre o Brasil e o Reino Unido ou dentro de programas da União Europeia ou outros programas internacionais, incluindo o acordo FAPESP/RCUK.
7.4 Como condição para o financiamento sob este Acordo, a instituição de ensino e pesquisa proponente no Estado de São Paulo deverá firmar acordo de cooperação com FAPESP e a UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON, que inclua, mas não seja restrito, o uso dos recursos referentes ao Projeto de Pesquisa, relatórios de acompanhamento, andamento do projeto, confidencialidade, publicações, propriedade intelectual e proteção dos resultados.
8. DO FINANCIAMENTO
8.1 Cada Signatária concorda que se encontra preparada a financiar as Propostas de Pesquisa ou Projetos de Pesquisa encaminhados à outra, no que diz respeito às atividades desenvolvidas em seu território.
8.2 O apoio financeiro para cada Projeto de Pesquisa será providenciado de acordo com as regras e práticas administrativas e contábeis de cada signatária. O financiamento poderá incluir auxílio pesquisa, passagens e diárias, materiais de pesquisa e participação em reuniões.
8.2.1 Com relação às passagens e diárias, cada signatária financiará seus Pesquisadores quando estiverem trabalhando no país da outra. Financiamento para intercâmbio pode ser de curta permanência (menor que dois meses) ou de longa permanência (de alguns meses até a duração total do Projeto de Pesquisa, especialmente para doutorandos ou pós-doutorandos).
9. DAS PROPOSTAS
9.1 As propostas somente serão aceitas durante o período estabelecido por cada Chamada de Propostas.
9.2 Cada Projeto de Pesquisa deve ser submetida ao assessor de forma idêntica por ambas as Signatárias, através do Comitê Gestor.
9.2.1 O formulário de submissão de propostas e todos os documentos devem ser apresentados em inglês, de forma a facilitar os procedimentos de avaliação por ambas às signatárias.
9.2.2 Cada proposta deve conter ao menos uma unidade de pesquisa de cada Parte.
9.2.3 As Propostas devem incluir:
9.2.3.1 Formulário da proposta;
9.2.3.2 Projeto de Pesquisa (máximo 05 páginas), contendo uma breve revisão do estado da arte sobre o tema, a lógica do projeto, uma clara hipótese de trabalho, descrição metodológica e as referências bibliográficas relevantes. O valor agregado da colaboração entre as duas Signatárias deve ser ressaltado;
9.2.3.3 Orçamento detalhado;
9.2.3.4 As súmulas curriculares de ambos (coordenadores do projeto), incluindo uma lista de publicações recentes (últimos 05 anos), apresentadas à parte no caso de publicações com seletiva política editorial e outros.
10. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
10.1 As Propostas de Pesquisa submetidas em cada Chamada de Proposta serão analisadas por cada signatária, e a lista de Projetos de Pesquisa selecionados será resultante de discussões do Comitê Gestor.
10.2 Os critérios de seleção incluirão:
10.2.1 A excelência científica e impacto;
10.2.2 A inovação;
10.2.3 A justificativa da colaboração entre as equipes de pesquisa para a realização do Projeto de Pesquisa, complementaridades, possibilidades de networking;
10.2.4 A adequação do orçamento;
10.2.5 A relevância e as perspectivas socioeconômicas.
11. DA ELEGIBILIDADE
11.1 Os integrantes da comunidade científica da UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON e das instituições de ensino superior e pesquisa do Estado de São Paulo serão convidados a submeter Propostas de Pesquisa dentro da estrutura detalhada abaixo.
11.1.1 No lado britânico, o critério de elegibilidade é que a Proposta de Pesquisa deva ser submetida apenas por pesquisadores da UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON;
11.1.2 No lado brasileiro, o critério de elegibilidade é que a Proposta de Pesquisa deva ser submetida apenas por pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado de São Paulo.
12. DA AUDITORIA E DAS INDENIZAÇÕES
12.1 A FAPESP e a UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON assumem total responsabilidade e deverão indenizar uma à outra contra todo e qualquer prejuízo, dano ou contingência (seja ela criminal ou civil) que a signatária inocente venha a sofrer, assim como todas as despesas jurídicas, incluindo custas e honorários advocatícios, incorridas pela outra signatária e que resultem de quebra deste Acordo ou de outros atos ou omissões culposas, exceto que nenhuma das signatárias responderá à outra por quaisquer perdas indiretas e consequenciais danos, demandas ou reivindicações que possam surgir deste Acordo ou dos Projetos de Pesquisa, incluindo e sem limitar-se a qualquer perda econômica ou outra perda patrimonial, de lucro, negócios, oportunidades ou boa vontade, independentemente de como venha a surgir, seja por quebra de acordo ou por negligência, e estando ou não em contrato.
12.2 A FAPESP e a UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON devem submeter-se a todas as leis, regulamentos e normas locais, nacionais e internacionais que se aplicam ao presente objeto, que estiverem em vigor durante a vigência do Acordo, incluindo normas de segurança e saúde, proteção de dados e oportunidades iguais relativas à raça e gênero, deficiências, idade, religião e orientação sexual.
12.3 A FAPESP e a UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON deverão cooperar plenamente com qualquer auditoria fiscal ou levantamentos solicitados pela outra Signatária.
13. DO CANCELAMENTO
13.1 Qualquer uma das Signatárias pode cancelar este Acordo imediatamente, mediante notificação, no caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias:
13.1.1 Caso qualquer uma das Signatárias descumpra suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após notificação do descumprimento pela outra Signatária e ter requerido sua remediação, a outra Signatária de remediar a violação num período de 30 dias úteis. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas para saná-lo;
13.1.2 Caso qualquer uma das signatárias adote uma conduta prejudicial à reputação da outra ou seu marketing e promoção em geral;
13.1.3 Qualquer uma das signatárias pode cancelar este Acordo sem causa, desde que em prazo não inferior a 06 (seis) meses, mediante notificação escrita à outra Signatária.
13.2 Caso este Acordo seja encerrado por qualquer motivo, a partir da data da entrega da notificação de encerramento não se deve dar início a qualquer novo projeto. Entretanto, cada signatária poderá, atendendo a solicitação por escrito da outra, continuar a apoiar e permitir a conclusão de todos os Projetos de Pesquisa iniciados antes da data de tal encerramento, tal como se o Acordo não houvesse sido encerrado.
14. DA FORÇA MAIOR
14.1 Em nenhuma circunstância qualquer uma das signatárias será responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo, nem será responsável por quaisquer reivindicação ou danos, nem ser vista como rompendo o presente Acordo, caso tal impossibilidade seja ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora do controle daquela signatária, incluindo, mas não limitada, guerra, terrorismo, disputas industriais, fogo, enchente, tempestade e emergência nacional. Caso uma das signatárias sofra atraso ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.
14.2 Caso uma das signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 3 (três) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as Signatárias deverão discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser encerrado.
15. DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
15.1 As signatárias devem negociar em boa fé a resolução de qualquer controvérsia, reivindicação ou procedimento que venha a surgir ou que seja relacionado a este Acordo, submetendo a controvérsia à resolução dentro da hierarquia institucional de cada signatária.
15.2 No caso de uma controvérsia que não possa ser resolvida de acordo com os termos da cláusula 15.1, a disputa poderá ser encaminhada por qualquer uma das signatárias para mediação. Caso alguma das signatárias submeta a disputa à mediação, as signatárias tentarão, em boa fé, resolver a questão de acordo com o procedimento estabelecido pelo Comitê Mediador. O custo de qualquer mediação será dividido igualmente entre as signatárias.
15.3 Qualquer controvérsia que não seja resolvida dentro do prazo de 30 dias após o início do processo de mediação será considerada não resolvida e qualquer uma das signatárias poderá dar início a procedimentos contra a outra signatária a partir daquele momento.
15.4 A não ser que expressamente acordado por escrito, as Signatárias continuarão a cumprir com suas obrigações em todos os aspectos, estabelecidas neste Acordo durante o procedimento de resolução da controvérsia.
16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 Cada uma das signatárias garante ter competência para celebrar este acordo.
16.2 Cada uma das signatárias reconhece que este Acordo contém a totalidade do que foi ajustado e que não se fiou em qualquer representação oral ou escrita feita pela outra signatária, ou por seus empregados, ou agentes, e que executou investigações independentes sobre todos os assuntos relevantes ao ajuste. As garantias acima são as únicas garantias dadas pelas signatárias deste Acordo. Todas as outras garantias expressas, implicadas ou declaradas, oralmente ou por escrito, estão dessa forma repudiadas.
16.3 Este Acordo se sobrepõe a qualquer outro anterior que possa ter vigido entre as signatárias, seja oral ou escrito, expresso ou implícito, e quaisquer outros Acordos anteriores serão considerados cancelados, entretanto, sem prejuízos a quaisquer direitos que já tenham sido concedidos a qualquer uma das Signatárias.
16.4 Qualquer notificação a ser entregue por uma das Signatárias à outra deve ser enviada por courrier internacional ou por fac-símile e será considerada como recebida pelo destinatário após 14 (quatorze) dias de postagem ou 24 (vinte e quatro) horas, caso encaminhado por fac-símile para o número correto, havendo um relatório de transmissão. Notificações devem ser encaminhadas para os seguintes endereços:
À FAPESP:
Diretor Científico
FAPESP
Rua Pio XI, 1500
São Paulo SP, CEP 05468-901
Brasil
Tel: +55 11 3838-4010
Fax: +55 11 3838-4111
À UNIVERSITY OF SOUTHAMPTON:
Pro Vice- Chancellor (Research & Innovation)
University of Southampton, Highfield
Southampton SO17 1BJ
UK
Tel: +44 (0) 23 8059 2259
Fax: +44 (0) 23 8059 3159
16.5 O fracasso de qualquer uma das signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo um ou mais dos termos e condições deste Acordo não o desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento subsequente, fazer cumprir todos os termos e condições do Acordo.
16.6 Nenhuma das signatárias pode delegar ou subcontratar qualquer uma de suas obrigações ou de seus direitos sob este Acordo sem o consentimento escrito da outra, sendo tal consentimento razoável.
16.7 Este Acordo não tem a intenção de estabelecer, nem deve ser visto como estabelecendo qualquer tipo de parceria de negócios entre as signatárias, ou de ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as signatárias, a não ser o que for especifica e expressamente estabelecido no presente ajuste.
16.8 Exceto o que expressamente especificado aqui, nada neste Acordo confere ou tem a intenção de conferir a qualquer outra parte qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.
16.9 Cada signatária concorda em cumprir e providenciar assistência à outra signatária em relação à legislação nacional de proteção de dados e de liberdade de informação relevantes, na medida em que esta legislação relaciona-se ao presente Acordo.
ASSINADO POR
Professor S. M. Spearing
Pro Vice-Chancellor, University of Southampton
Professor Celso Lafer
Presidente, FAPESP