Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e University of Victoria (Canadá) English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM PESQUISA

ESTE ACORDO foi estabelecido em 27 de abril de 2012.  

ENTRE:

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP) cuja sede fica na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa –  CEP - 05468-901, São Paulo (“FAPESP”)

e

UNIVERSITY OF VICTORIA (UVic) localizada em PO Box 1700 STN CSC, 3800 Finnerty Rd, Victoria BC V8P 5C2, Canada.

HISTÓRICO

Ambas as Signatárias estão de Acordo sobre a relevância da cooperação científica internacional em todas as áreas de conhecimento e têm como objetivo o desenvolvimento de projetos de pesquisa conjuntos, que podem incluir o intercâmbio de pesquisadores e alunos de pós-graduação. 

CONCORDAM COM O QUE SEGUE:

1. DEFINIÇÕES

1.1  As seguintes palavras e expressões terão seu significado detalhado abaixo:

“Data de Início” significa a data de assinatura deste Acordo;

“Comitê Gestor” significa o comitê encarregado da mediação entre as Signatárias, com poder de decisão, em caso de controvérsia. O Comitê Gestor será composto por 04 membros de notório saber da comunidade científico-acadêmica, sendo 02 indicados pela FAPESP e 02 pela UVic;

“Propriedade Intelectual” significa quaisquer direitos de propriedade intelectual de qualquer tipo, incluindo, mas não limitada a, patentes, copyrights, desenhos industriais registrados ou não-registrados, know-how, direitos sobre bancos de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos sobre qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à matéria;

Pesquisadores significa pesquisadores da comunidade científica de qualquer uma das Signatárias;

“Termos” significa os termos deste Acordo.

1.1  Qualquer referência neste Acordo a qualquer legislação ou disposição legal será

interpretada como incluindo uma referência àquela legislação ou disposição legal passível de emenda, modificação, ampliação ou reedição periodicamente. 

2. INÍCIO E DURAÇÃO

2.1  Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e deverá continuar em vigor para o período exceto se for denunciado em conformidade com a Cláusula 7.

3. FINANCIAMENTO DOS PROJETOS DE PESQUISA

As Signatárias poderão financiar projetos colaborativos de pesquisa propostos por seus respectivos pesquisadores nas seguintes condições:

3.1  A UVic estabelecerá um fundo de recursos para o financiamento de projetos, destinado aos seus respectivos Pesquisadores Responsáveis, nos termos do presente Acordo.

3.2  A FAPESP estabelecerá um fundo de recursos para o financiamento de projetos, destinado aos seus respectivos Pesquisadores Responsáveis, nos termos do presente Acordo.

3.3  Para que não restem dúvidas, este Acordo não cria nenhuma obrigação de qualquer das Signatárias para financiar qualquer dos Pesquisadores da outra Signatária.

3.4  Em 2012 e 2014, cada Signatária irá lançar uma Chamada de Propostas convidando pesquisadores a apresentarem propostas de pesquisa conjunta em qualquer disciplina acadêmica, envolvendo pesquisadores da outra Signatária. Para cada projeto de pesquisa aprovado será concedido até US$10.000,00 por ano, por cada uma das Signatárias, por um período máximo de dois (2) anos.

3.5  O número de propostas a serem financiadas a cada ano deve ser determinado por Acordo entre as duas Signatárias. As propostas que receberem recursos das duas Signatárias não devem ser impedidas de receber recursos de outras fontes.

3.6  Cada Signatária será responsável por estabelecer e executar as suas próprias políticas para receber, coordenar, administrar, obter pareceres e avaliar as propostas de pesquisa e definir os recursos e desembolsos nos termos da cláusula 3.4.

3.7  Para evitar dúvidas, a existência deste Acordo não impede ou restringe qualquer das Signatárias de celebrar Acordos de cooperação com outras instituições.

4. IMPLEMENTAÇÃO

4.1  Para implementar o presente Acordo, as Signatárias devem estabelecer uma Chamada de Propostas de Pesquisa, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, do Estado de British Columbia, no caso da UVic, e do Estado de São Paulo, no caso da FAPESP, e suas próprias disponibilidades de orçamento.

4.2  As Signatárias nomearão dois (2) representantes, um (1) de cada instituição, que serão responsáveis pela elaboração da Chamada de Propostas de Pesquisa e pelo prosseguimento e acompanhamento do presente Acordo.

4.3  Os referidos representantes devem acompanhar a submissão das propostas para cada uma das Signatárias e acompanhar o desenvolvimento e desempenho dos projetos selecionados.

4.4  A seleção e o gerenciamento das propostas de pesquisa serão feitos pelo Comitê Gestor.

4.5  Para a elaboração da Chamada de Propostas de Pesquisa, as Signatárias irão estabelecer, por acordo escrito em separado, os procedimentos apropriados, incluindo mecanismos tais como: reuniões de delegação, workshops, correspondência e outros procedimentos. 

5. VEDAÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS

5.1  Durante a vigência deste Acordo, ambas as Signatárias não devem:

5.1.1.1  Usar o nome ou logotipo da outra Signatária, ou o nome de qualquer um de seus pesquisadores, sem autorização prévia por escrito do representante da Signatária ou do indivíduo em questão;

5.1.1.2  Fazer divulgação deste Acordo, sem aprovação prévia por escrito de ambas as Signatárias;

5.1.1.3  Delegar quaisquer deveres ou obrigações surgidos neste Acordo a uma terceira parte, sem ter sido expressamente aprovado, por escrito, por ambas as Signatárias, e essa aprovação não será indevidamente negada;

5.1.1.4  Estabelecer qualquer compromisso financeiro ou legal em nome da outra Signatária. 

6. CUMPRIMENTO DAS LEIS

6.1  A FAPESP e a UVic devem submeter-se a todas as leis, regulamentos e normas locais, estaduais, federais e internacionais que se aplicam ao presente objeto que estiverem em vigor durante a vigência do Acordo, incluindo normas de segurança e saúde, proteção de dados e oportunidades iguais relativas à raça e gênero, deficiência, idade, religião e orientação sexual. 

7. RESCISÃO

7.1  Qualquer uma das Signatárias pode cancelar este Acordo imediatamente, mediante notificação, no caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

7.1.1.1  Caso qualquer uma das Signatárias descumpra suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após notificação por escrito do descumprimento, deixem de sanar o problema apontado dentro de um prazo de 30 dias úteis após a outra ter notificado o descumprimento e ter requerido sua remediação. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas para saná-lo;

7.1.1.2  Caso qualquer uma das Signatárias adote uma conduta prejudicial à reputação da outra ou seu marketing e promoção em geral;

7.1.1.3  Qualquer uma das Signatárias pode cancelar este Acordo por conveniência, desde que em prazo não inferior a 6 (seis) meses, mediante notificação escrita à outra Signatária.

7.2   Caso este Acordo seja encerrado por qualquer motivo, a partir da data da entrega da notificação de encerramento, não se deve dar início a qualquer novo projeto. Entretanto, cada Signatária poderá, atendendo a solicitação por escrito da outra, quando razoável e possível de ser feito, continuar a apoiar e permitir a conclusão de todos os projetos iniciados antes da data de tal encerramento, tal como se o Acordo não houvesse sido encerrado. 

8. FORÇA MAIOR

8.1  Em nenhuma circunstância qualquer uma das Signatárias será responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo, nem será responsável por quaisquer reivindicação ou danos, nem ser vista como rompendo o presente Acordo, caso tal impossibilidade seja ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora do controle daquela Signatária, incluindo, mas não limitada a, guerra, terrorismo, disputas industriais, fogo, enchente, tempestade e emergência nacional. Caso uma das Signatárias sofra atraso ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

8.2  Caso uma das Signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 3 (três) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as Signatárias deverão discutir se a continuidade é viável ou se o Acordo deve ser encerrado. 

9. CONFIDENCIALIDADE

9.1  Durante a vigência deste Acordo e por um período posterior de cinco (5) anos, cada Signatária manterá estritamente confidenciais quaisquer informações compartilhadas pela outra Signatária e identificadas como confidenciais ("Informações Confidenciais"). A Signatária receptora só vai usar as "Informações Confidenciais" para execução deste Acordo.

9.2  Informações Confidenciais não incluem informações que (i) sejam ou se tornem acessíveis ao público que não seja por quebra de sigilo pela Signatária receptora, (ii) sejam comunicadas à Signatária receptora, sem qualquer obrigação de confidencialidade por um terceiro que não está ele próprio sob qualquer obrigação de confidencialidade; (iii) já estiver em de posse da Signatária receptora, documentada através de registros escritos, ou (iv) forem necessárias para serem divulgadas pela lei aplicável, autoridade reguladora, ou ordem judicial.

9.3  Não obstante qualquer outra coisa aqui descrita, nada neste Acordo impedirá as Signatárias de produção de documentos ou a divulgação de informações que são exigidas por lei (como por exemplo, o British Columbia Freedom of Information Act [FOIA] no caso da UVic) ou um documento válido de produção (como um mandado ou intimação).

9.4  Este artigo 9 subsistirá à rescisão ou expiração deste Acordo para o período estipulado na cláusula 9.1. 

10. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

10.1 Nada no presente Acordo será interpretado como concessão das Signatárias de qualquer título, direito ou interesse em qualquer propriedade Intelectual pré-existente da outra Signatária.

10.2 Toda nova Propriedade Intelectual resultante de um projeto de pesquisa no âmbito deste Acordo deve pertencer à Signatária que o criou. A propriedade intelectual gerada deverá observar a política de Propriedade Intelectual da Signatária que possibilitou sua criação.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Cada uma das Signatárias garante ter competência para celebrar este Acordo e realizar as obrigações contratuais dele decorrentes.

11.2 Cada uma das Signatárias reconhece que este Acordo contém a totalidade do que foi acordado entre as Partes e que não se fiou em qualquer representação oral ou escrita feita pela outra Signatária, ou por seus empregados, ou agentes, e que executou investigações independentes sobre todos os assuntos relevantes ao ajuste. As garantias acima são as únicas garantias dadas pelas Signatárias deste Acordo. Todas as outras garantias expressas, implicadas ou declaradas, oralmente ou por escrito, estão dessa forma repudiadas.

11.3 Qualquer notificação a ser entregue por uma das Signatárias à outra deve ser enviada por courrier internacional ou porfac-símile e será considerada como recebida pelo destinatário no 5º (quinto) após a data de postagem ou no próximo dia útil se encaminhada por fac-símile para o número correto, havendo um relatório de transmissão. Notificações devem ser encaminhadas para os seguintes endereços:

À FAPESP

Diretor Científico
FAPESP
Rua Pio XI, 1500
Sao Paulo SP, 05468-901
Brasil
Tel: +55 11 3838-4010
Fax: +55 11 3838-4111

À UVic

Director of International Affairs
UVic
Sedgewick C138
PO Box 1700 STN CSC
3800 Finnerty Road
Victoria BC  V8P 5C2
Canada
Tel: +1 (250) 472-4644
Fax: +1 (250) 721-6541 

11.4 O fracasso de qualquer uma das Signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo quaisquer dos termos e condições deste Acordo não a desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento subseqüente, fazer cumprir todos os termos e condições do Acordo.

11.5 Nenhuma das Signatárias pode delegar ou subcontratar qualquer uma de suas obrigações ou de seus direitos sob este Acordo sem o consentimento escrito da outra Signatária, consentimento este que não deverá ser negado sem motivo razoável.

11.6 Este Acordo não tem a intenção de estabelecer, nem deve ser visto como estabelecendo qualquer tipo de parceria de negócios entre as Signatárias, ou de ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as Signatárias, a não ser o que for especificamente e expressamente estabelecido neste Acordo.

11.7 Exceto o que expressamente especificado aqui, nada neste Acordo confere ou tem a intenção de conferir a terceiros qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.

11.8 Cada Signatária concorda em cumprir com e providenciar certa assistência à outra Signatária em relação à legislação nacional de proteção de dados e de liberdade de informação relevantes, na medida em que esta legislação relaciona-se ao presente Acordo.

As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte.

Este Acordo é estabelecido em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Este Acordo foi assinado em duas (2) cópias em cada língua, com uma cópia permanecendo em poder de cada Signatária.

UNIVERSITY OF VICTORIA

David Turpin, CM, PhD, FRSC
Presidente e Vice-Chanceler

James P. Anglin, PhD
Diretor de Assuntos Internacionais


FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Celso Lafer
Presidente

 

 


Página atualizada em 09/04/2013 - Publicada em 26/04/2012