Convênios e acordos de cooperação
Acordo de Cooperação CNPQ-FAPESP: Sistema Nacional de Pesquisa em Biodiversidade - SISBIOTA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq E FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, NA FORMA ABAIXO.
1º PARTÍCIPE
Nome: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Natureza Jurídica: Fundação Pública Federal criada pela Lei n.º 1.310, de 15 de janeiro de 1951 e transformada pela Lei n.º 6.129, de 06 de novembro de 1974.
Endereço: SHIS Quadra 01, Conjunto B, Blocos A, B, C e D, Ed. Santos Dumont – Lago Sul.
Cidade: Brasília
Representante Legal: Glaucius Oliva
Cargo: Presidente
Ato de Nomeação: Portaria da Casa Civil da República N. º 341 24/01/11, publicada no DOU 24/01/11
doravante denominado CNPq.
2º PARTÍCIPE
Instituição: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP
Natureza Jurídica: Fundação Pública Estadual criada pela Lei Orgânica 5.918, de 18/10/1960
Endereço: Rua Pio XI, nº 1500 - Alto da Lapa
Cidade: São Paulo
Representante legal: Celso Lafer
Cargo: Presidente
Ato de Designação: Decreto Estadual: 21/06/2010
doravante denominado FAPESP.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os PARTÍCIPES anteriormente individuados e devidamente qualificados, resolvem celebrar o presente instrumento, que será em tudo regido pelos preceitos e princípios de direito público, devendo ser executado com estrita observância das condições constantes das cláusulas e condições que aceitam e mutuamente se outorgam nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
Constitui objeto deste Acordo cofinanciar, no Estado de São Paulo, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação que visem ampliar o conhecimento, entendimento e uso da biodiversidade brasileira e melhorar a capacidade preditiva de respostas às mudanças de cobertura e uso da terra e mudanças climáticas, associando as pesquisas à formação de recursos humanos, educação ambiental e divulgação do conhecimento científico, bem como integrar competências para a consolidação do Sistema Nacional de Pesquisa em Biodiversidade - SISBIOTA, em conformidade com a descrição contida no Plano de Trabalho (em anexo), que, independentemente de transcrição, passa a fazer parte integrante deste instrumento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Para a implementação do objeto deste Acordo de Cooperação, os partícipes financiarão, nos termos do Edital MCT/CNPq/MMA/MEC/CAPES/FNDCT-Ação Transversal/FAPs nº 47/2010 e do seu Regulamento, os projetos sediados no Estado de São Paulo, conforme discriminados no PLANO DE TRABALHO (em anexo). O referido Edital e o PLANO DE TRABALHO são partes integrantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Quanto às atribuições e responsabilidades inerentes à plena realização do objeto deste Acordo de Cooperação, compete:
São obrigações comuns dos partícipes:
a) Definir e ajustar diretrizes e procedimentos necessários à realização do objeto aqui fixado;
b) Garantir o cumprimento dos compromissos correspondentes à sua participação prevista neste
Acordo, inclusive os de ordem financeira;
c) Indicar de comum acordo entre as partes, assessores para acompanhamento dos relatórios científicos anuais dos projetos contratados. Os relatórios científicos anuais serão enviados eletronicamente pelo coordenador do projeto ao CNPq, que enviará uma cópia à FAPESP; e
d) Participar do acompanhamento e avaliação dos projetos contratados no âmbito do Programa SISBIOTA.
Ao CNPq:
a) implementar os auxílios financeiros com recursos provenientes do CNPq e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
b) avaliar os relatórios dos projetos contratados pelo CNPq;
c) avaliar as prestações de contas dos recursos alocados pelo CNPq nos projetos contratados;
d) exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do presente Acordo; e
e) avaliar o relatório final de execução do objeto, a ser apresentado pela FAPESP.
À FAPESP:
a) efetivar a contratação dos projetos que lhe couberem parcial ou integralmente;
b) implementar os projetos que lhe couberem com os recursos provenientes da contrapartida estadual;
c) avaliar os relatórios dos projetos contratados pela FAPESP;
d) avaliar as prestações de contas dos recursos alocados pela FAPESP dos projetos contratados;
e) submeter relatório consolidado ao CNPq sobre o presente Acordo, contendo informações sobre sua execução; e
f) participar, juntamente com o CNPq e demais parceiros, do acompanhamento e avaliação dos projetos contratados no âmbito do Programa SISBIOTA.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Importa o presente Acordo o valor global de R$ 15.905.553,25 (Quinze milhões, novecentos e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e três reais e vinte e cinco centavos). O CNPq disponibilizará recursos financeiros no valor de R$ 7.952.776,63 (Sete milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). A FAPESP disponibilizará recursos financeiros no valor de R$ 7.952.776,62 (Sete milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), para pagamento das despesas previstas no Edital MCT/CNPq/MMA/MEC/CAPES/FNDCT-Ação Transversal/FAPs nº 47/2010, a serem desembolsados em 2011 e 2012.
SUBCLAUSULA PRIMEIRA: Do valor da FAPESP, até 15 % poderá ser utilizado por cada projeto para a Parcela para Custos de Infraestrutura Direta do Projeto (PCIDP) e até 15 % do valor dos bens e serviços importados, para as despesas de importação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Para a consecução do objeto do presente instrumento não haverá transferência de recursos entre os partícipes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. As despesas decorrentes da execução do objeto deste Acordo por parte do CNPq estão consignados no Plano Plurianual e correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos exercícios, provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o Termo de Referência – Ação Transversal, firmado em 27 de outubro de 2009 pelo Chefe da Assessoria de Coordenação dos Fundos Setoriais e pelo Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).
SUBCLÁUSULA QUARTA. Para cada projeto co-financiado será definida a participação específica do CNPq e da FAPESP, conforme especificado no PLANO DE TRABALHO.
SUBCLÁUSULA QUINTA. Os coordenadores dos projetos contratados no Estado de FAPESP, individualizados no PLANO DE TRABALHO, e cofinanciados por meio do Edital referido na Subcláusula Única, da Cláusula Primeira, firmarão instrumento específico em separado, um com o CNPq e outro com a FAPESP.
CLÁUSULA QUARTA
DO PESSOAL
O pessoal envolvido na execução deste Acordo guardará seu vínculo e subordinação com a instituição a cujo quadro pertencer, não tendo e nem vindo a assumir vínculo de qualquer natureza com o outro PARTÍCIPE e deste não podendo demandar quaisquer pagamentos ou remuneração, sendo estes de inteira responsabilidade da instituição que os tiverem contratado ou empregado na execução dos trabalhos.
CLÁUSULA QUINTA
DOS BENS E MATERIAIS PERMANENTES
Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos, produzidos, transformados ou constituídos com os recursos transferidos pela FAPESP e CNPq são de propriedade da FAPESP e CNPq e poderão ser doados, analisada a oportunidade e conveniência socioeconômica, mediante procedimento próprio, de acordo com o estabelecido na Lei N.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e da previsibilidade de aplicação do que prescreve o art. 28 da Portaria Interministerial N.º 127, de 29 de maio de 2008.
CLÁUSULA SEXTA
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
No caso das atividades realizadas originarem resultados materiais representados por inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciarem incrementos de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção, as partes obedecerão às determinações da Lei de Inovação, N.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto N.º 5.563, de 11 de outubro de 2005, observando-se as normas do CNPq e as demais disposições legais vigentes.
Os resultados econômicos auferidos na exploração comercial da criação protegida, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, serão partilhados entre as partes, incluindo-se a instituição executora do projeto, na proporção equivalente ao montante do valor agregado, cujos percentuais serão definidos em contratos a serem celebrados.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS PUBLICAÇÕES INTELECTUAIS
Em qualquer ação promocional ou publicação de trabalhos relacionados com o objeto do presente Acordo, deverá obrigatoriamente, no idioma da divulgação, fazer menção expressa a que o trabalho para sua concretização e/ou o seu autor ou autores, receberam apoio material e/ou financeiro do MCT/CNPq e da FAPESP.
CLÁUSULA OITAVA
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Acordo vigerá pelo prazo de 43 (quarenta e três) meses, a contar da data de sua assinatura, em conformidade com o prazo previsto para a execução do objeto, podendo ser prorrogado, por meio de termo aditivo, mediante proposta a ser apresentada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, anteriores ao término de sua vigência, fundamentada em razões concretas que justifiquem a prorrogação.
CLÁUSULA NONA
DAS ALTERAÇÕES
As condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas, mediante a firmatura de termos aditivos, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data que se pretenda implementar as alterações, dentro da vigência do instrumento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Fica vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os PARTÍCIPES, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A rescisão decorrerá do descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, onerando os seus efeitos de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Os PARTÍCIPES exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente acordo, dentro do prazo regulamentar de execução, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União, é condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo CNPq, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
As partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas e questões oriundas do presente termo que não possam ser resolvidas administrativamente.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os Partícipes o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas que, igualmente, subscrevem.
BRASÍLIA-DF,
Pelo CNPq:
Glaucius Oliva
Presidente, CNPq
Pela FAPESP:
Celso Lafer
Presidente, FAPESP
Projetos de pesquisa selecionados em chamadas conjuntas com a FAPESP