Convênios e acordos de cooperação
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE FAPESP E A UNIVERSITY OF KEELE English version
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. CELSO LAFER, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 21/06/2010, doravante simplesmente denominada FAPESP, e UNIVERSITY OF KEELE, com sede em Keele, Staffordshire ST5 5BG, Reino Unido, representada por Mr Rama Thirunamachandran, Deputy Vice Chancellor and Provost, doravante simplesmente denominada Keele e em conjunto denominadas Signatárias:
CONSIDERANDO QUE:
(A) Keele e FAPESP são ambas pessoas jurídicas completamente capacitadas para conduzir suas próprias atividades, participando desse Acordo nos seguintes termos.
(B) Keele está envolvida na prestação de serviços de ensino superior no Reino Unido. FAPESP é uma fundação pública independente com o objetivo de promover a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico no estado de São Paulo no Brasil.
(C) As Signatárias celebraram um memorando de entendimento em fevereiro de 2013, a fim de promover a colaboração científica e tecnológica. Cumprindo este objetivo, cada Signatária pretende designar um pesquisador para realizar pesquisas em Keele e em uma instituição de pesquisa no estado de São Paulo de acordo com os termos deste Acordo.
ESTÁ ACORDADO como se segue:
1. interpretação
1.1 Neste Acordo as seguintes definições serão usadas (a menos que o contexto requeira diferentemente):
“Acordo" |
Significa este Acordo, incluindo tabelas 1, 2 e 3 |
"Data de início" |
Significa |
"Pesquisador de São Paulo" |
Significa o investigador nomeado pela FAPESP, nos termos do presente Acordo |
"Instituição sede" |
Significa a instituição que hospeda o pesquisador, que consta da lista 1 |
"Propriedade intelectual" |
Significa quaisquer direitos de propriedade intelectual de qualquer descrição, incluindo, mas não se limitando a, patentes, direitos autorais, direitos de design registrados e não registrados, know-how, direitos de banco de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logotipos ou marcas de natureza semelhante, quaisquer outros direitos sobre qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos de candidatar-se a mesma |
"Pesquisador de Keele" |
Significa o pesquisador nomeado por Keele, nos termos do presente Acordo |
"Pesquisador de São Paulo" |
Significa o pesquisador nomeado pela FAPESP, nos termos do presente Acordo |
"Pesquisador" |
Significa o pesquisador de Keele ou o pesquisador de São Paulo |
"Instituição Sede de São Paulo" |
Significa a instituição de São Paulo que acolhe o pesquisador de São Paulo e na qual o pesquisador de São Paulo está primariamente baseado, como selecionada em conformidade com o Anexo 1 |
"Anexo 1" |
Significa o primeiro anexo deste Acordo |
"Anexo 2" |
Significa o segundo anexo deste Acordo |
"Anexo 3" |
Significa o terceiro anexo desse Acordo |
"Instituição de visita" |
Significa a instituição que não é a instituição sede |
1.2 Neste Acordo:
1.2.1 palavras denotando qualquer gênero devem incluir todos os gêneros, e palavras que indicam o singular deve incluir o plural;
1.2.2 referências a pessoas ou empresas devem incluir indivíduos, organismos corporativos (quando forem incorporados), associações não constituídas, parcerias e outras entidades sem personalidade jurídica;
1.2.3 referências a qualquer estatuto ou disposição legal devem ser consideradas como incluindo referências a qualquer estatuto ou disposição legal que altere, amplie, consolide ou substitua o mesmo.
1.3 Em caso de qualquer conflito de interpretação entre os termos do presente Acordo e os anexos, os termos prevalecerão.
2. OBJETIVOS
O presente Acordo visa possibilitar o intercâmbio de pesquisadores do Estado de São Paulo e da Universidade Keele em áreas de interesse comum, especialmente em doenças tropicais, para promover a cooperação científica e tecnológica internacional, com base na Cláusula Terceira do Memorando de Entendimentos (MOU) assinado em 26 de fevereiro de 2013.
3. TERMO
3.1 Este Acordo terá início na data de início e terminará imediatamente após a data da rescisão dos contratos de trabalho dos pesquisadores de Keele e da vigência do auxílio da FAPESP concedido ao pesquisador de São Paulo, a menos que prorrogado pelas Signatárias em conformidade com a cláusula 23.2.
4. COLABORAÇÃO
4.1 Em conformidade com este Acordo, Keele deve:
4.1.1 nomear e contratar um pesquisador;
4.1.2 financiar totalmente os custos constantes do anexo 2;
4.1.3 prestar todo apoio razoável para habilitar seu Pesquisador e o Pesquisador da outra Signatária para realizar sua pesquisa, incluindo espaço de escritório e laboratório conforme necessário.
4.2 Em conformidade com este Acordo, a FAPESP deverá:
4.2.1 designar um pesquisador para ser hospedado em uma instituição sede de São Paulo, que fornecerá todo o apoio razoável para habilitar seu pesquisador e o pesquisador de Keele para realizar sua pesquisa, incluindo espaço de escritório e laboratório conforme necessário.
4.2.2 financiar os custos totais constantes do anexo 2;
5. RECRUTAMENTO
5.1 Keele e FAPESP devem elaborar a especificação das pessoas para cada uma das posições em Keele e o pesquisador de São Paulo.
5.2 Cada uma das Signatárias será responsável pela divulgação para seu respectivo pesquisador de forma a atrair candidatos elegíveis, de alto calibre. Cada Signatária deve financiar suas próprias despesas de recrutamento.
5.3 Sujeitas a quaisquer restrições de visto, nem a Keele nem a FAPESP deve estipular quaisquer requisitos de nacionalidade em relação aos seus pesquisadores.
5.4 Um representante de cada uma das Signatárias deverá, a seu próprio custo, sentar-se no painel de recrutamento da outra Signatária. A decisão final em relação à nomeação de cada pesquisador deve ser uma decisão conjunta entre as Signatárias.
5.5 As Signatárias assegurarão que os investigadores nomeados estão em conformidade com este Acordo.
5.6 Para evitar dúvidas, o pesquisador de Keele não poderá ser um funcionário da FAPESP e o pesquisador de São Paulo não poderá ser um funcionário de Keele.
5.7 No caso de um pesquisador não ser capaz de obter o visto necessário para a realização da visita, as Signatárias devem ambas usar todos os esforços razoáveis para encontrar uma maneira de resolver a situação a contento de ambas as Signatárias.
6. RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO SEDE DE SÃO PAULO
6.1 A FAPESP pode propor que a instituição sede de São Paulo realize as obrigações constantes das cláusulas 4.2.1, 5, 8, 9 e 10 em seu lugar, mas ainda permanecerá responsável pelo desempenho destas cláusulas.
6.2 A FAPESP será responsável por assegurar que a instituição sede de São Paulo entre em acordo com Keele e FAPESP na forma estabelecida no anexo 3, antes que qualquer atividade seja iniciada na Keele ou instituição sede de São Paulo.
7. PAGAMENTO
7.1 As Signatárias farão os pagamentos de acordo com o Anexo 2.
7.2 Os pagamentos serão efetuados em qualquer moeda que seja razoavelmente apropriada.
7.3 Os pagamentos constantes do cronograma 2 serão revistos anualmente nos termos da cláusula 16
7.4 Exceto nos casos expressamente referidos em contrário no presente acordo, todos os valoreso no caso de bens para fins do Valor Adicionado Fiscal do Reino Unido ("IVA") fornecidos ou considerados fornecidos pela Keele sob ou em conexão com este Acordo são mostrados sem o IVA (ou Taxas sobre bens e serviços ou qualquer outro imposto equivalente sobre o faturamento). IVA à taxa apropriada será adicionado a uma factura emitida pela Keele quando for necessário. Caso o IVA não seja cobrado em uma fatura emitida pela Keele, Keele reserva o direito de emitir uma factura IVA separado em uma data posterior se for necessário fazê-lo, por exemplo, pela Autoridade Fiscal e Alfandegária Britânica.
7.5 A FAPESP cumprirá todas as obrigações estabelecidas em regulamentos e segundo a legislação tributária brasileira.
8. NORMAS INSTITUCIONAIS
Cada pesquisador deve cumprir as normas e regulamentos da sua Organização de origem e da instituição sede de São Paulo, como apropriado. As Signatárias devem garantir que seus pesquisadores cumpram as normas e regulamentos da instituição a ser visitada durante os períodos de pesquisa naquela dada instituição.
9. PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1 Cada Signatária é dona de toda Propriedade Intelectual desenvolvida pelo seu pesquisador como resultado deste Acordo ("Propriedade Intelectual Futura"). O direito da Propriedade Intelectual Futura desenvolvida pelo pesquisador da FAPESP é acordada entre a FAPESP e a instituição de São Paulo.
9.2 Cada uma das Signatárias concede à outra uma licença isenta de royalties, intransferível e não exclusiva para usar sua Propriedade Intelectual Futura para fins de ensino e pesquisa não comercial.
9.3 No caso de qualquer das Signatárias ter a intenção de usar sua Propriedade Intelectual Futura para fins comerciais, a outra Signatária deve ser notificada. As Signatárias acordarão de boa fé por escrito como dividir qualquer receita decorrente da Propriedade Intelectual Futura, tendo em conta as contribuições intelectuais e financeiras relativas das Signatárias.
9.4 Qualquer Propriedade Intelectual que não seja a Futura, pertencente a qualquer das Signatárias que seja usada ou divulgada em relação ao Acordo ("Propriedade Intelectual Pré-existente") deverá permanecer de propriedade da Signatária que torna a Propriedade Intelectual Pré-existente disponível.
9.5 Cada uma das Signatárias concederá à outra uma licença para usar a sua Propriedade Intelectual pré-existente para os fins do presente Acordo e para fins de ensino e pesquisa não comercial.
10. PUBLICAÇÕES
10.1 Todas as publicações propostas (incluindo, mas não limitadas a, publicações científicas, patentes e apresentações não confidenciais) decorrentes do presente Acordo, serão apresentadas por escrito à outra Signatária para revisão com pelo menos 30 trinta dias antes do envio para publicação, ou antes da apresentação, conforme o caso.
10.2 Nenhuma das Signatárias tem o direito de divulgar a Propriedade Intelectual pré-existente ou futura pertencentes a outra Signatária sem autorização por escrito da mesma.
10.3 Sem prejuízo da cláusula 10.2, na eventualidade de qualquer das Signatárias levantar objeção razoável à publicação no prazo de 30 trinta dias corridos a contar da data da notificação, as Signatárias devem usar todos os recursos razoáveis para acordarem alterações adequadas para a publicação. Em nenhum evento, a nenhuma Signatária será solicitado atrasar uma publicação por mais de 6 seis meses a contar da data da notificação.
10.4 Cada Signatária deverá agradecer a contribuição Intelectual do outro em quaisquer publicações ou apresentações, em conformidade com as práticas científicas padrão ou como razoavelmente acordado entre as Signatárias de tempos em tempos.
11. CONFIDENCIALIDADE
11.1 Cada uma das Signatárias se compromete a manter sigilo e não divulgar a terceiros ou utilizar-se, além dos interesses do Acordo, de quaisquer informações relacionadas às atividades da outra Signatária, suas Propriedades Intelectuais pré-existentes e futuras, ou qualquer outra informação comprometida por escrito e marcada confidencial ("Informações Confidenciais").
11.2 Cada uma das Signatárias se compromete a utilizar recursos razoáveis para garantir que as Informações Confidenciais da outra Signatária seja divulgada somente seus administradores, funcionários, estudantes, agentes e contratados a quem e na medida em que tal divulgação seja necessária para os fins previstos no presente Acordo e para garantir que todo o pessoal esteja vinculado por termos de confidencialidade equivalente às contidas no presente Acordo.
11.3 As obrigações contidas na cláusula 11 deverão sobreviver ao término ou rescisão deste Acordo por qualquer motivo, mas não se aplica a quaisquer informações confidenciais que:
11.3.1 sejam publicamente conhecidas no momento da divulgação à Signatária receptora;
11.3.2 se tornem de conhecimento público após a divulgação, exceto através de uma violação deste Acordo pela Signatária receptora, seus administradores, empregados, agentes ou contratados;
11.3.3 possa ser mostrada por prova razoável pela Signatária receptora ter chegado a suas mãos, exceto se tiver sido comunicado pela outra Signatária incluindo ser conhecido pela mesma antes da sua divulgação, ou ser desenvolvida por ou para ela totalmente independente da outra Signatária ou tendo sido obtido de uma terceira parte sem qualquer restrição à divulgação a tal terceira Parte do qual o destinatário esteja consciente, tendo feito devida indagação;
11.3.4 é exigido por lei, regulamento ou ordem de autoridade competente (incluindo qualquer órgão governamental ou regulatório ou bolsa de valores a ser divulgada pela Signatária receptora, desde que, sempre que possível, à Signatária Divulgadora seja dada razoável antecedência da divulgação pretendida e desde que o afrouxamento das obrigações de confidencialidade durem pelo tempo necessário para cumprir a legislação, regulamento ou ordem e aplica-se exclusivamente para os fins dessa submissão;
11.3.5 seja aprovada para a liberação, por escrito, por um representante autorizado da Signatária Divulgadora.
12. RESPONSABILIDADE
12.1 Nenhuma das Signatárias representa ou garante que informações dadas por qualquer um dos seus empregados, estudantes, agentes ou pessoas nomeadas em relação ao trabalho realizado sob o Acordo, ou o conteúdo ou uso de quaisquer materiais, obras ou informações fornecidas no âmbito do Acordo, não constituem ou resultam em violação de direitos de terceiros. Não obstante, nenhuma das Signatárias deve conscientemente infringir os direitos de Propriedade Intelectual de terceiros, no cumprimento das suas obrigações sob este Acordo.
12.2 A responsabilidade de qualquer das Signatárias pela violação do presente Acordo, ou decorrente de qualquer outra forma fora do objeto do presente Acordo, não se estenderá à perda de negócios ou lucros, ou qualquer dano indireto, consequencial, ou danos punitivos ou perdas.
12.3 A responsabilidade máxima de cada Signatária à outra sob ou em conexão com este Acordo não pode exceder o valor total dos pagamentos que ela fez, ou que seja necessário fazer, nos termos da cláusula 7, na data que essa responsabilidade tenha surgido. Para evitar dúvidas, nada na cláusula 12.3 deve considerado como exclusão ou limitação de qualquer maneira, quer a responsabilidade de cada Signatária para o delito doloso ou responsabilidade em relação à morte ou danos pessoais causados a qualquer pessoa como resultado de negligência.
12.4 Cada Signatária compromete-se a manter em todos os momentos durante a vigência deste Acordo, cobertura de seguro razoavelmente adequada de acordo com uma seguradora idônea, suficiente para cobrir qualquer responsabilidade sob este Acordo e para produzir para inspeção da outra Signatária, uma cópia de tal apólice de seguro ou apólices e recibos de prêmio relevantes.
13. FORÇA MAIOR
Nenhuma das Signatárias será responsável por qualquer falha para executar suas obrigações onde tal falha seja o resultado de um ato além de um controle razoável da Signatária, e nenhuma outra Signatária terá o direito de rescindir este Acordo em tais circunstâncias. A falha em não ser capaz de fazer o pagamento não constitui um ato além do controle razoável das Signatárias.
14. RESCISÃO
14.1 Qualquer das Signatárias pode rescindir este Acordo por violação por quaisquer outras obrigações materiais estabelecidos neste Acordo, mas não inferior a antecedência de 30 (trinta dias) por escrito, dando à outra a sua intenção de finalizar. A notificação incluirá uma declaração detalhada, descrevendo a natureza da violação. Se a violação for capaz de ser remediada e for corrigida dentro do prazo de aviso prévio de 30 (trinta dias), a rescisão, não produz efeitos. Se a violação for incapaz de ser remediada, então a denúncia produzirá efeitos no final do período de aviso prévio de 30 (trinta dias) em qualquer circunstância.
14.2 Qualquer das Signatárias terá o direito de rescindir este Acordo imediatamente mediante aviso por escrito se a continuação do mesmo representar, na opinião daquela Signatária, um risco de reputação para a mesma.
14.3 Qualquer das Signatárias pode optar por rescindir o presente Acordo se qualquer um dos seguintes eventos (ou um evento) ocorrer:
14.3.1 um depositário for nomeado sobre qualquer propriedade ou bens da outra Signatária; ou
14.3.2 a outra Signatária fizer um acordo voluntário com seus credores, tornar-se sujeito a uma ordem de administração ou entrar em liquidação;
14.3.3 houver uma mudança da propriedade da outra Signatária que não seja razoavelmente aceitável para a Signatária que está sendo fechada.
15. CONSEQÜÊNCIAS DO TÉRMINO
15.1 Após o término do presente Acordo, cada Signatária deve usar esforços razoáveis para ajudar o pesquisador para concluir qualquer trabalho atualmente em curso na instituição visitada.
15.2 Se este Acordo finalizar por qualquer motivo:
15.2.1 tal rescisão não deve prejudicar ou afetar os direitos ou recursos de qualquer Signatária contra a outra em relação a qualquer violação do mesmo; e
15.2.2 todas as disposições expressas para sobreviver à rescisão do Acordo, (em particular as cláusulas 1, 9, 10, 11, 12, 15, 17 a 23 continuarão em vigor de acordo com seus termos.
16. GESTÃO E REVISÃO
16.1 As Partes devem discutir as modalidades desse Acordo, como e quando razoavelmente exigido por qualquer delas. Todas as discussões relacionadas a este Acordo podem ser efetuadas por telefone, e-mail ou vídeo conferência, conforme o caso.
16.2 As Signatárias de boa-fé reexaminarão os arranjos deste Acordo, anualmente, em cada aniversário, a contar da data de assinatura. Esta revisão deve incluir uma revisão dos pagamentos a efetuar, por cada uma das Partes no Anexo 2 e a FAPESP e Keele comprometem-se a aumentar estes pagamentos quando requerido considerar a inflação e aumento dos custos de emprego.
16.3 O contato líder para cada uma das Partes é descrito abaixo:
16.3.1 Keele: Professor Gordon Hamilton, j.g.c.hamilton@keele.ac.uk, + 44 1782 733026
16.3.2 FAPESP: Patrícia Brant Monteiro, patricia@fapesp.br
17. OBRIGAÇÕES LEGAIS
17.1 As Partes assegurarão que, no cumprimento do Acordo, elas devem cumprir todas as leis aplicáveis, regulamentos e estatutos e devem cooperar entre si o necessário para garantir a conformidade.
17.2 Sem prejuízo da generalidade da cláusula 17.1, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para cumprir plenamente o Ato 2000 de Liberdade de Informações do Reino Unido, o Ato 1998 da Proteção de Dados, o Ato 2010 de Suborno e Ato d 2012 de Igualdades, o Ato 1974 de Saúde e Segurança no Trabalho, todas com alterações subsequentes e outras legislações e regulamentos análogos tão bem quanto quaisquer requisitos de emprego respectivamente. As Cláusulas 17.2 e 17.3 estabelecem requisitos adicionais no que diz respeito ao Ato de Suborno de 2010, ao Ato de igualdades de 2010 e do Ato 1974 de Saúde e Segurança no Trabalho Act 1974 e requisitos de emprego, respectivamente.
17.3 Sem prejuízo da generalidade da cláusula 17.1, cada uma das Signatárias deve garantir à outra Signatária que ela e seus oficiais, empregados, agentes, contratantes e consultores devem cumprir o Ato de Suborno 2010 e, sem limitação, não devem:
17.3.1 oferecer, prometer, ou dar vantagem financeira ou outra vantagem; ou
17.3.2 pedir, concordar em receber, ou aceitar uma vantagem financeira ou outra vantagem; ou
17.3.3 executar incorretamente uma função relevante ou atividade; ou
17.3.4 subornar um funcionário oficial.
17.4 Cada Parte deve implementar e manter procedimentos adequados para evitar que seus oficiais, empregados, agentes, contratantes e consultores de violar o Ato de Suborno 2010. No caso em que as Partes violem a cláusula 17.2, a outra Parte pode optar por rescindir este Acordo com efeito imediato.
17.5 A FAPESP deve assegurar que, através da realização deste Acordo, as Partes devem cumprir todas as leis brasileiras, regulamentos e estatutos.
17.6 Sem prejuízo da generalidade da cláusula 17.1, nenhuma das Partes será ilegalmente discriminada dentro do significado e escopo de qualquer lei, promulgação, ordem ou regulamento relativas à discriminação (seja em idade, raça, sexo, religião, deficiência, orientação sexual ou de outra forma), incluindo mas não limitado ao Ato de Igualdades 2010, conforme alterado.
17.7 Sem prejuízo da generalidade da cláusula 17.1, sob a direção da Instituição Sede, a Instituição a Visitar deve ter todas as etapas necessárias para garantir que a Instituição Sede seja capaz de cumprir qualquer legislação que afeta o Pesquisador, incluindo mas não limitado ao Ato 1974 de Saúde e Segurança no Trabalho e a legislação trabalhista. Estas etapas devem incluir, mas não estão limitadas a, auxiliar na execução de todas as avaliações de risco, apoiando os pedidos de visto requeridos.
18. A UTILIZAÇÃO DO LOGOTIPO
Nenhuma das Partes deve usar o nome, escudo, logotipo ou imagem registrada do outro sem consentimento prévio por escrito. A publicação dos montantes recebidos por Keele, no seu relatório anual, ou similar, não deve violar esta cláusula.
19. CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
Nenhuma das Partes deve ceder ou subcontratar quaisquer dos seus direitos ou obrigações sob este contrato sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
20. ESTADO DAS PARTES
Nada neste Acordo deve ser interpretado como estabelecendo ou implicando uma parceira legal ou joint venture entre as Partes ou deve ser considerado constituir cada Parte como o agente ou empregador da outra ou permitir que qualquer Parte mantenha-se agindo em nome da outra.
21. CAPACIDADE JURÍDICA
Cada Parte garante que tem o poder e autoridade no âmbito de seus atos constitutivos para celebrar este Acordo.
22. RESOLUÇÃO DE DISPUTA
22.1 Todos os litígios que surgirem entre as Partes em relação ao presente Acordo devem ser resolvidos através das seguintes etapas:
22.1.1 Uma tentativa inicial informal por resolução pelos agentes envolvidos no litígio;
22.1.2 Quando uma resolução não pode ser alcançada, a disputa deve ser referida aos signatários do presente Acordo (ou seus sucessores), ou a seus representantes indicados;
22.1.3 No caso em que os signatários não podem alcançar uma resolução, o assunto pode ser submetido por qualquer das Partes para mediação:
(a) Se qualquer das Partes referir uma disputa para mediação, as Partes tentarão de boa fé resolver o litígio na mediação ao Acordo com o procedimento estabelecido por um Conselho de mediação, composto por 2 (dois) mediadores, nomeados um pela FAPESP e um pela Keele;
(b) o custo de qualquer mediação deve ser dividido igualmente entre as Signatárias;
(c) qualquer disputa que não puder ser resolvida no prazo de 30 trinta dias após o início do procedimento de mediação é considerada não resolvida e qualquer das Signatárias poderá iniciar procedimentos contra a outra Signatária.
22.2 Durante qualquer litígio, as Signatárias acordam que devem continuar a execução das disposições do presente Acordo e que esta cláusula não prejudica as Signatárias em qualquer etapa de tentar ações legais e quaisquer outros direitos e meios disponíveis sob este Acordo.
23. INTEGRALIDADE DO ACORDO
23.1 Este Acordo constitui a totalidade do entendimento entre as Partes em relação ao seu objetivo e substitui todas as discussões anteriores, entendimento e Acordos entre as Partes.
23.2 Nenhuma variação ao presente Acordo ou o seus anexos deve ser eficaz, a menos que concordado por ambas as Partes por escrito e assinada pelo representante autorizado de cada Signatárias.
24. NOTIFICAÇÕES
As notificações sob este Acordo devem ser feitas por escrito e devem ser entregues às Signatárias como se segue:
24.1 University of Keele
Chefe de serviços de pesquisa e empresa
Serviços de pesquisa e empresa
University of Keele
Keele
Staffordshire
ST5 5BG
Reino Unido
24.2 FAPESP
Diretor Científico
Rua Pio XI, 1500-Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP-Brasil
25. INDENPENDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
Caso qualquer disposição do presente Acordo deva ser anulada ou cancelada por qualquer lei, regulamento ou ordem ou por decisão ou ordem de qualquer tribunal competente, as restantes disposições permanecerão em pleno vigor e efeito.
26. VIAS
O presente Acordo poderá ser executado em uma ou mais vias, cada uma delas considerada um original, mas juntas devem ser consideradas um mesmo instrumento único.
27. CONTRATOS (DIREITOS DE TERCEIROS) ATO 1999
Nada neste Acordo deve conferir ou pretender conferir qualquer terceiro benefício ou qualquer direito de impor qualquer termo, para efeitos da lei de Contratos (Direitos de Terceiros) de 1999.
28. LEI DE REGULAMENTAÇÃO E LINGUAGEM
28.1 Este Acordo é escrito em inglês e traduzido para o português, executada em duas (2) cópias em inglês e duas (2) cópias em Português, sendo as duas versões igualmente idênticas.
28.2 As Partes concordam que este Acordo é produzido em boa fé, para que qualquer disputa e / ou interpretação que dela decorrem, em relação à sua implementação, execução e cumprimento será resolvida, conjuntamente, por elas e deve ser por escrito. Se não houver acordo entre as Signatárias, o assunto será submetido à mediação. A mediadora será nomeada pelo Centro Internacional para Resolução de Disputas e a mediação será realizada de acordo com as suas regras e em local a ser acordado entre as Signatárias.
COMO TESTEMUNHO, este Acordo foi assinado em nome das Partes
Assinado por e em nome de University of Keele:
Nome: Mr Rama Thirunamachandran
Cargo: Deputy Vice Chancellor and Provost
Assinado por e em nome de Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo:
Nome: Prof Dr Celso Lafer
Cargo: Presidente
Data: Data:
Anexo 1
Detalhes do Pesquisador
Requerimento |
Keele |
FAPESP |
Natureza da posição |
Acadêmico não clínico |
Acadêmico Clínico |
Área de Pesquisa |
Interesses de pesquisa relacionados ao Centro de Entomologia Aplicada e Parasitologia da Keele. |
Interesses de pesquisa relacionados ao Centro de Entomologia Aplicada e Parasitologia da Keele. |
Requerimento para recrutamento |
Requisitos de recrutamento a serem acordados nos termos da cláusula 5. As partes prevêm que os candidatos elegíveis devem:
|
|
Duração do Emprego |
Três anos, a começar antes de 31 de Outubro de 2013. |
|
Título na Instituição Hospedeira |
Bolsista de Pesquisa |
A ser inserido pela FAPESP |
Título na Instituição de Visita |
A ser inserido pela FAPESP |
A ser inserido pela FAPESP |
Instituição na qual o Pesquisador deve primariamente estar baseado |
University of Keele |
Instituição de educação superior dentro da área de São Paulo, como acordado entre Keele e FAPESP (“Instituição Sede de São Paulo”) |
Instituição que indicada o Pesquisador (“Instituição Sede”) |
University of Keele |
Instituição Sede de São Paulo |
Período de tempo gasto em cada instituição |
Como negociado pela Keele e FAPESP de ano a ano. As partes preveem que os pesquisadores irão gastar entre 6 a 8 meses em suas Instituições de Acolhimento, cada ano e o período restante na Instituição a Visitar. |
|
Responsabilidades de ensino |
Nenhuma, a menos que acordado entre o acadêmico de Keele de tempo em tempo. |
Durante os períodos em Keele, o pesquisador de São Paulo está autorizado pela FAPESP para gastar 4 horas para preparação e 4 horas de ensino cada semana. |
Função de Colaboração Institucional |
Ambos Pesquisadores irão funcionar como um ponto focal para iniciativas de pesquisa. Os pesquisadores devem cooperar para preparar propostas de pesquisa conjunta, incluindo, mas sem limitação, para financiamento da Comunidade Europeia. |
|
Arranjos Pessoais |
Cada Pesquisador será responsável por organizar seus próprios arranjos quando na Instituição em Visita, que por si deverá fornecer assistência razoável para identificar fontes adequadas de alojamento, se necessário. |
Anexo 2
Pagamentos
Os valores deste anexo devem ser renovados anualmente, em conformidade com a cláusula 23.2.
Os valores abaixo representam os pagamentos antecipados, que serão feitos. Qualquer redução desses montantes deverá ser acordada entre as Partes por escrito.
Nenhum pagamento será efetuado diretamente a partir da Keele para a FAPESP, nem da FAPESP para a Keele.
Pagamentos a serem efetuados pela FAPESP por ano:
Natureza do pagamento |
Recipiente |
Valor |
||
Pagamentos de bolsas |
||||
Pagamentos de bolsas |
Pesquisador de São Paulo |
£26,353.61 |
||
Pagamento adicional para refletir períodos gastos em Keele |
Pesquisador de São Paulo |
£10,532.92 |
||
Pagamento adicional para refletir períodos gastos no Brasil |
Pesquisador de Keele |
£24,451.41 |
||
Gastos com Viagens |
||||
|
Disponível para o Pesquisador de São Paulo |
£3,000 |
||
Custos com Pesquisa |
||||
|
Disponibilizado ao pesquisador de São Paulo (e o pesquisador de Keele beneficiam destes fundos quando no Brasil). |
£78,369.91 |
||
TOTAL |
£142,707.85 |
Pagamentos a serem feitos pela University of Keele por ano:
Pagamento |
Recipiente |
Valor |
||
Pagamentos de Salário |
||||
Salário |
Pesquisador de Keele |
£76,600.00 |
||
Custos de Viagens |
||||
Fundos de viagem para o pesquisador para viajar de Keele para e do Brasil |
Disponibilizado ao pesquisador de Keele |
£3,000 |
||
Custos de Pesquisa |
||||
À disposição do pesquisador de Keele (não pode ser usada fora do Reino Unido) |
À disposição do pesquisador de Keele (e o pesquisador da FAPESP deve se beneficiar desses fundos quando em Keele) |
£20,000 |
||
Pagamentos para aulas |
||||
Responsabilidades de ensino em Keele |
Pesquisador de São Paulo |
|
||
TOTAL |
£99,600 |
Anexo 3
Contrato de Adesão
UNIVERSITY OF KEELE de Keele, Staffordshire ST5 5BG, Reino Unido (“Keele” ou “Universidade”);
FUNDAÇÃO DE PESQUISA DE SÃO PAULO, R. Pio XI, 1500 - Alto da Lapa - CEP 05468-901 São Paulo/SP, Brasil (“FAPESP”); e
[NOME DA INSTITUIÇÃO SEDE DE SÃO PAULO] de [inserir o endereço] (“[nome da instituição sede paulista]”);
Cada uma, uma Parte, e ambas, as Partes.
FICA ACORDADO como se segue:
(A) Keele e FAPESP celebraram um acordo com data de [data de assinatura do contrato principal] para permitir que cada uma das partes recrute um pesquisador.
(B) Na data da assinatura do Acordo, Keele e FAPESP ainda não haviam identificado qual instituição no Estado de São Paulo iria receber o pesquisador.
(C) A Instituição que receberá o pesquisador foi agora identificada e será (nome da instituição) e as Signatárias concordam que a instituição de acolhimento (nome da instituição) deve se tornar parte do Acordo Principal
(D) [nome da instituição de acolhimento] é uma instituição de ensino superior e pesquisa do Estado de São Paulo, apta e com condições legais de fazer parte deste acordo de adesão conforme os termos a seguir.
1. interpretaÇÃO
1.1 Neste Acordo de Adesão serão aplicadas as seguintes definições: (a menos que o contexto imponha interpretação diferente):
“Acordo de Adesão” |
Significa este Acordo. |
" Acordo Principal" |
Significa o Acordo assinado entre Keele e FAPESP em [inserir a data] e anexado a este Acordo de Adesão como anexo 1. |
Todas as outras definições constantes do acordo principal aplicam-se a este Acordo de Adesão.
2. ADESÃO
Keele e FAPESP concordam que [nome da instituição sede paulista] deve e se compromete a fazer parte do Acordo Principal.
2.1 Cada uma das Signatárias deste Acordo de Adesão reconhece e aceita que os compromissos de cada uma delas no âmbito deste Acordo com relação ao Acordo Principal são contraprestações boas e suficientes para todos os compromissos assumidos neste Acordo de Adesão.
3. TERMO
3.1 Esse Acordo de Adesão deverá começar em [data da assinatura a ser inserida] e terminar na data de encerramento do Acordo Principal.
3.2 [Nome da instituição sede paulista] incorrerá em direitos e obrigações no âmbito do Acordo Principal a partir da data da assinatura deste Acordo de Adesão.
4. RECURSOS E PROPRIEDADE INTELECTUAL
FAPESP e [nome da instituição sede paulista] deverão fazer um acordo separado visando a transferência de recursos da FAPESP para [nome da instituição sede paulista] e quaisquer questões relativas a Propriedade Intelectual.
5. ALTERAÇÃO DO ACORDO PRINCIPAL
5.1 O seguinte texto deverá ser incluído à cláusula 16.3 do Acordo Principal:
O contato líder da [nome da instituição sede paulista] é:
[[nome da instituição sede paulista] inserir nome do contato, endereço de email e número de telefone]
5.2 O seguinte texto deverá ser incluído à cláusula 24 do Acordo Principal:
Notificações no âmbito deste Acordo devem ser feitas como se segue:
[[nome da instituição sede paulista] inserir nome do contato e endereço para o qual o aviso deve ser enviado.]
5.3 O seguinte texto deverá ser incluído à cláusula 12.3 do Acordo Principal, logo após a primeira sentença:
O comprometimento máximo de recursos da [Nome da Instituição Sede paulista] será limitado ao total de recursos que o Pesquisador Responsável recebeu da FAPESP.
5.4 O seguinte texto deverá ser incluído como uma nova cláusula 14.4:
[Nome da Instituição Sede Paulista] não terá o direito de rescindir este contrato sem o consentimento prévio e por escrito da FAPESP e Keele. Esta cláusula deve ter precedência sobre as cláusulas 14.1, 14.2 e 14.3.
5.5 [Nome da Instituição Sede Paulista] não será responsável por fornecer financiamento no âmbito das cláusulas 4, 7 e Anexo 2 e essa responsabilidade deve recair sobre a FAPESP e Keele.
5.6 Com exceção das alterações listadas nas cláusulas 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 acima, os termos do Acordo Principal continuarão em pleno vigor e efeito.
6. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
6.1 Este Acordo de Adesão será feito em cópias, cada uma das quais considerada original e constituindo um mesmo instrumento.
6.2 Em caso de qualquer conflito entre o Acordo Principal e este Acordo de Adesão, o Acordo Principal prevalecerá.
6.3 Este Acordo é escrito em inglês e traduzido para o português, executada em duas (2) cópias em inglês e duas (2) cópias em Português, sendo as duas versões igualmente idênticas.
6.4 As Partes concordam que este Acordo é produzido em boa fé, para que qualquer disputa e / ou interpretação que dela decorrem, em relação à sua implementação, execução e cumprimento será resolvida, conjuntamente, por elas e deve ser por escrito. Se não houver acordo entre as Signatárias, o assunto será submetido à mediação. A mediadora será nomeada pelo Centro Internacional para Resolução de Disputas e a mediação será realizada de acordo com as suas regras e em local a ser acordado entre as Signatárias.
COMO TESTEMUNHAS DE QUE esse acordo foi assinado em nome das Signatárias
Pela Pela
University of Keele: FAPESP
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Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Data: Data:
Pela
[name of São Paulo Host Institution]
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Nome:
Cargo:
Data: