Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação entre FAPESP e Queen's University of Belfast English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO (Acordo) PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E QUEEN’S UNIVERSITY OF BELFAST

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. CELSO LAFER, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30/07/2013, doravante simplesmente denominada FAPESP, e a QUEEN’S UNIVERSITY OF BELFAST, University Road, Belfast, BT7 1NN, representado por Scott Rutherford, Diretor de Pesquisa e Empreendimento, doravante simplesmente denominada QUEEN’S, e em conjunto denominadas “Signatárias”:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre a Irlanda do Norte e o Estado de São Paulo, Brasil,

DESEJANDO estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

As partes acordam:  

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica entre pesquisadores de Quen’s e o Estado de São Paulo mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos os países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e Queen’s, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais (“Atividades”). Nos casos de intercâmbio, serão valorizadas aquelas propostas que contribuam para a realização de pesquisas em conjunto.

3. Áreas Científicas

As Atividades podem ser desenvolvidas, em principio, em todas as áreas de conhecimento. As áreas de interesse podem ser especificadas pelo Comitê Gestor (como definido na Cláusula 4 (b) deste Acordo), nas chamadas de propostas de pesquisa.

4. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais Atividades previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.

b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada Signatária, que formarão um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas quando for o caso.

c) Para discussão das Atividades, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados entre: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.

d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as Propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados.

e) As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

5. Financiamento

a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, Quen’s assumirá o financiamento das equipes de pesquisa da Irlanda do Norte e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) Sujeitos aos termos deste acordo, Queen’s contribuirá com até £100,000.00 (Cem mil libras Esterlinas) e a FAPESP contribuirá com o equivalente em Reais a até £100,000.00 (Cem mil libras Esterlinas) para financiar atividades de colaboração realizadas sob este Acordo.

6. Propriedade Intelectual

a) Nada neste acordo deve ser interpretado como concessão de qualquer das Partes de qualquer direito, título ou interesse em qualquer da propriedade intelectual pré-existente da outra Parte.

b) As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.

c) Nova propriedade intelectual desenvolvida no âmbito de um projeto de pesquisa por um pesquisador que seja funcionário de Queen’s pertencerá exclusivamente à Queen’s. Nova propriedade intelectual desenvolvida no âmbito de um projeto de pesquisa por um pesquisador da FAPESP pertencerá a FAPESP ou ao empregador do pesquisador.

d) Qualquer nova propriedade intelectual desenvolvida em conjunto em um projeto de pesquisa por funcionários de Queen’s e pesquisadores da FAPESP devem ser tratados de acordo com os termos de um acordo de projeto específico a ser acordado entre as partes. Em tais acordos, as Partes buscarão de boa fé definir a titularidade e os termos de uso da referida Propriedade Intelectual desenvolvida em conjunto, e terão em conta as contribuições relevantes das Partes no desenvolvimento desta propriedade.

7. Confidencialidade

a) Durante a vigência deste Acordo e por um período de 5 (cinco) anos decorrentes, cada Parte manterá sigilo sobre qualquer informação revelada pela outra parte, que seja identificada como informação confidencial ("Informação Confidencial"). A parte que recebeu a informação apenas poderá utilizá-la na execução deste Acordo.

b) Informações Confidenciais não incluem informações que (i) sejam ou se tornem acessíveis ao público que não seja por quebra de sigilo pela parte receptora, (ii) seja comunicada a outra Parte, sem qualquer obrigação de confidencialidade por um terceiro que não esteja obrigado à confidencialidade, (iii) já esteja de posse da Parte receptora, evidenciado com registros por escritos, ou (iv) que seja seu desvelo requerido por lei, autoridade regulatória ou ordem judicial.

c) O parágrafo 7 permanecerá válido ao término deste acordo, pelo período estabelecido, como referido.

8. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos. As Signatárias poderão rescindir este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de (06) seis meses.

b) O término do presente Acordo não prejudica as obrigações das partes em relação a todos os projetos que tenham iniciado antes da data da rescisão e as partes deverão completar os projetos de acordo com os termos do orçamento aprovado.

9. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:

Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
e-mail: dc@fapesp.br
A/C.: Diretor Científico

(b) Queen’s:

The Queen’s University of Belfast
University Road
Belfast
BT7 1NN
e-mail: s.rutherford@qub.ac.uk
Att.: Scott Rutherford, Director of Research and Enterprise 

10. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias.

11. Status Legal

a) Este Acordo destina-se a ser juridicamente vinculativo e será, em relação a qualquer reivindicação feita pela FAPESP contra Queen’s, regido e interpretado de acordo com as leis do Estado de São Paulo e, em relação a qualquer reivindicação feita por Queen’s contra FAPESP, regido e interpretado de acordo com as leis da Irlanda do Norte.

b) Nada neste Acordo se destina a, ou será considerado como estabelecimento de qualquer parceria ou joint venture entre as partes, constituindo uma das Signatárias como agente da outra, nem autoriza qualquer das partes a fazer ou assumir quaisquer compromissos em nome da outra Signatária.

12. Disposições Finais

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo, salvo decisão conjunta em contrário.

b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

d) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito.

Assinado em dois exemplares originais em inglês e em português, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

FAPESP
Celso Lafer
Presidente


Assinado em São Paulo, in 09/06/2014

THE QUEEN’S UNIVERSITY OF BELFAST
Scott Rutherford
Diretor de Pesquisa e Empreendimento


Assinado em Belfast em 18/06/2014

 


Página atualizada em 20/07/2018 - Publicada em 26/06/2014