Convênios e acordos de cooperação
Acordo entre FAPESP e British Council English version
ACORDO DE COOPERAÇÃO EM PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O BRITISH COUNCIL
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, instituída pela Lei n. 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. CELSO LAFER, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30/07/2013, doravante simplesmente denominada FAPESP, o British Council (BC), fundado em 1934 e incorporado por Carta Patente Real em 7 de outubro de 1940, estabelecido no Brasil pelo Decreto 19.446 de 16 de agosto de 1945, organização internacional voltada para oportunidades educacionais e relações culturais, registrado na Inglaterra como instituição beneficente, com a sede na Rua 10 Spring Gardens, Londres, SW1A 2BN, Reino Unido, representado pela sua Diretora de Educação e Sociedade, Rebecca Hughes, em conjunto denominadas Signatárias:
CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre Reino Unido e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;
CONSIDERANDO as oportunidades de colaboração engendradas pelo Fundo Newton, a partir de Maio de 2014;
DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;
Resolvem:
1. Objeto
Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores britânicos e do Estado de São Paulo, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa, observando as indicações dos Programas do British Council e /ou as diretrizes e programas do Newton Fund.
2. Modalidades de Colaboração
As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas. As atividades realizadas de acordo com a descrição desde Acordo de Cooperação serão denominadas como projeto “FAPESP – British Council”, e terão os seguintes componentes:
a) Organização de workshops especializados, de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos os países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;
b) Atividades de intercâmbio científico de pesquisadores e estudantes ligados aos temas de pesquisa identificados nos workshops mencionados no item 2.a.;
c) Outras atividades dos Programas do Fundo Newton operados pelo British Council no Brasil.
3. Implementação
Todas as atividades a serem realizadas no âmbito deste acordo serão detalhadas em planos de trabalho que passarão a ser parte integrante deste Acordo e respeitarão todas as cláusulas aqui acordadas.
a) Em relação aos programas a serem detalhados nos Planos de Trabalho, as Signatárias poderão nomear dois representantes, um de cada agência, que formarão um Comitê Gestor (CG) responsável por dar seguimento a este Acordo de Cooperação em conformidade com os procedimentos de cada uma das Signatárias.
b) A FAPESP reconhece que o BC, como o “delivery partner” para o Newton Fund no Brasil, está sujeito a obrigações para com o Financiador e concorda em cooperar com todos os pedidos razoáveis feitos pelo BC em relação ao cumprimento das mesmas, desde que legalmente permitido à FAPESP, segundo a legislação brasileira e estadual.
c) O BC reconhece que a FAPESP, como um co-financiador de projetos a serem aprovados no âmbito deste Acordo, só pode agir no escopo legalmente permitido de suas atividades e conforme o devido processo exigido pela legislação brasileira.
4. Áreas Científicas
Áreas de interesse serão especificadas pelo Comitê Gestor e seguirão as diretrizes das Signatárias e do Newton Fund.
Os temas dos workshops mencionados no item 2.a e financiados pelo Programa Researcher Links, deverão estar enquadrados nos critérios da Assistência Oficial para Desenvolvimento.
5. Financiamento
Para todas as atividades financiadas com recursos do Newton Fund, a divisão de investimento deve ser de cinquenta por cento para cada parte e a prestação de contas dos recursos operados pelo British Council deve seguir os requisitos do Newton Fund.
6. Duração
a) Este Acordo de Cooperação será válido por um período de 5 anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.
b) Qualquer um dos Partícipes poderá rescindir o presente Acordo, sem responsabilidade para com o outro Partícipe mediante notificação ao outro, caso:
1. a entrega do Programa esteja atrasada ou impedida por atos, eventos, omissões ou acidentes fora do seu controle ("Força Maior"), afetando o outro Partícipe por um período superior a 3 (três) meses;
2. o outro Partícipe cometa qualquer violação substancial de qualquer dos termos deste Acordo e que a violação não seja sanada no prazo de 30 dias de aviso prévio a ser dado requisitando a reparação ou se tal violação não é passível de ser remediada;
3. o outro Partícipe esteja em violação persistente de qualquer das suas obrigações decorrentes do presente Acordo, ou tal violação não é passível de correção. Para os efeitos desta cláusula, três ou mais violações não materiais dos termos deste Acordo podem juntas constituir uma violação persistente;
4. por ordem judicial, nova legislação, falência ou outras situações análogas, qualquer um dos Partícipes tenha de cessar as suas atividades, total ou parcialmente, de forma que a continuidade dos objetivos do Acordo se torne impossível; ou
5. o outro Partícipe cesse, ou ameace cessar, o exercício de suas atividades habituais.
6. Partícipes terão o direito de rescindir o presente Acordo a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito de um mês para o outro Partícipe se o seu financiamento para o Programa for retirado ou interrompido.
c) A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as Signatárias manterão em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos durante o prazo de sua vigência.
7. Modificações
O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.
8. Notificações
Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:
(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 - Alto da Lapa
CEP 05468-901 - São Paulo / SP - Brasil
E-mail: dc@fapesp.br
A/C.: Diretor Científico
(b) BRITISH COUNCIL:
Rua Ferreira de Araújo, 741 - Pinheiros
CEP 05428-002 - São Paulo/SP - Brasil
E-mail: centro.info@britishcouncil.org.br
A/C.: Diretor de Educação
9. Disposições Diversas
a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo.
b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, bem como às leis e regulamentos de seus respectivos países.
c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.
d) As Signatárias reconhecem que ambas devem tratar os termos deste Acordo e qualquer informação de natureza confidencial relacionada com o outro Partícipe como confidencial e não divulgar a qualquer terceiro, que não seja para os fins do presente Acordo e que:
1. o outro está sujeito à legislação e exigências de seus respectivos países em matéria de transparência e divulgação de informações de interesse público e é obrigado a divulgar informações confidenciais de acordo com a respectiva legislação. Cada Signatária deverá também auxiliar e cooperar com o outro para permitir o cumprimento das exigências legais de cada país, a não ser quando a legislação dos países for conflitante.
2. no desempenho de suas obrigações nos termos deste Acordo, estar em conformidade com a legislação de Proteção de Dados em qualquer jurisdição aplicável, sendo no caso do Reino Unido a legislação de Proteção de Dados de 1998, salvo quando a legislação dos países for conflitante, e tomar as medidas adequadas para evitar processamento, perda, destruição ou dano não autorizado de qualquer dado pessoal.
e) Cada signatária mantém o direito exclusivo de uso de seu nome, logotipo, selo e outros símbolos. Nenhuma das Signatárias, seus empregados, representantes ou agentes, devem ser autorizados a utilizar o nome, logotipo, ou selo da outra com qualquer programa, publicação, documento, propaganda ou publicidade, exceto em conformidade com o presente Acordo no que se refere ao Programa aqui contido, ou em comum acordo expresso por escrito. Qualquer uso deverá ser objeto de revisão e revogação de utilização pelo Partícipe cujos símbolos estão sendo usados.
f) Uma Signatária poderá conceder à outra, durante a vigência deste Acordo, sujeito à autorização por escrito, uma licença mundial, não exclusiva e sem direitos autorais para usar os seus símbolos exclusivamente para a finalidade de promover o envolvimento dos Partícipes com o Programa e em conexão com os materiais do Programa preparado ou em nome do outro Signatário e de acordo com os termos deste Acordo e quaisquer guias de estilo ou outras instruções emitidas pela Signatária que detém as marcas.
g) Este Acordo de Cooperação não deve ser interpretado como transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual em quaisquer materiais educacionais ou científicos, currículo, e/ou outras informações confidenciais ou proprietárias, de uma Signatária à outra. Portanto:
a. Na medida do que é legalmente permitido em ambos os países e de acordo com as políticas de propriedade intelectual de ambas as Signatárias, e que não seja incompatível com quaisquer direitos de terceiros, a propriedade intelectual gerada por uma das Signatárias de acordo com o presente Acordo de Cooperação deve manter-se propriedade de tal, e qualquer propriedade intelectual criada em conjunto no âmbito do Acordo de Cooperação será de propriedade conjunta.
b. Cada Signatária deverá notificar prontamente por escrito a outra sobre qualquer real ameaça ou suspeita de violação da propriedade intelectual da outra, sejam de propriedade conjunta ou individual, ou qualquer uso não autorizado de qualquer material da Signatária.
c. As Signatárias acordam em conceder ao Newton Fund uma licença mundial irrevogável, sem direitos autorais e exclusividade, para os direitos de propriedade intelectual criados ou desenvolvidos pelas Signatárias em relação aos programas e ao Newton Fund. Esta licença não permite que o Financiador faça uso comercial ou obtenha qualquer lucro sobre direitos de propriedade intelectual licenciados, apenas sendo permitida a utilização para divulgação e publicidade das atividades e realizações dos Programas do Newton Fund.
d. Quaisquer direitos de propriedade intelectual criados pelos beneficiários dos programas financiados no âmbito deste acordo pertencem aos seus criadores, de acordo com o limite legalmente permitido em ambos os países, e às Signatárias e ao Financiador são concedidos a mesma licença descrita no subitem 9.g.c do presente Acordo.
h) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte.
Firmado na cidade de São Paulo, Brasil, em 23 de abril de 2015, em dois exemplares originais em inglês e em português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Celso Lafer - Presidente |
Rebecca Hughes - Diretora Global de Educação |