Importação
Portaria CS Nº 19/2002
Estabelece normas para importação de materiais e/ou pagamento de serviços no exterior com recursos outorgados pela FAPESP.
O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 5918, de 18 de outubro de 1960, e objetivando disciplinar as importações de materiais e/ou pagamento de serviços no exterior com recursos outorgados pela FAPESP, baixa as seguintes normas:
1. Em face dos elevados custos fixos envolvidos, não serão efetuadas importações individuais com valor igual ou inferior a USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) ou equivalente em outra moeda.
2. Para importação de mercadorias com valor superior a USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) e igual ou inferior a USD 1.000,00 (mil dólares americanos), serão adotados os seguintes procedimentos:
a) quando a forma de pagamento for nas modalidades de "remessa" ou "cobrança", além do valor da "proforma invoice" deverá ser deduzida da concessão ou da reserva técnica a importância equivalente a USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) para cobertura de despesas de importação;
b) quando a forma de pagamento for na modalidade de "carta de crédito", deverão ser deduzidos da concessão ou da reserva técnica o valor da "proforma invoice" mais USD 500,00 (quinhentos dólares americanos) para despesas e USD 450,00 (quatrocentos e cinquenta dólares americanos) para expedição da "carta de crédito".
3. Para importação de mercadorias com valor superior a USD 1.000,00 (hum mil dólares americanos) e igual ou inferior a USD 20.000,00 (vinte mil dólares americanos), serão adotados os seguintes procedimentos:
a) quando a forma de pagamento for nas modalidades de "remessa" ou "cobrança", deverá ser deduzida da concessão o valor da "proforma invoice";
b) quando a forma de pagamento for na modalidade de "carta de crédito", além do valor da "proforma invoice" deverá ser deduzida da concessão ou reserva técnica a importância de USD 450,00 (quatrocentos e cinquenta dólares americanos) para expedição da "carta de crédito".
4. Para importação de mercadorias com valor superior a USD 20.000,00 (vinte mil dólares americanos), será descontado da concessão somente o valor da "proforma invoice", independentemente da modalidade de pagamento.
5. Após a autorização de todas as "proforma invoices" referentes ao material permanente constante do Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio, o saldo eventualmente existente nesta alínea será cancelado. (O C.T.A. aprovou em reunião de 13/5/2009, a cessação dos efeitos deste item).
6. O eventual saldo na alínea destinada à importação de material de consumo ou pagamento de serviço de terceiros, igual ou inferior a USD 500,00 (quinhentos dólares americanos), será cancelado.
7. O setor de Importação da FAPESP somente autorizará a aquisição de mercadorias cuja "proforma invoice" contenha relação de materiais que requeiram o mesmo tipo de acondicionamento e/ou temperatura. Não será, portanto, permitido a inclusão na mesma "proforma invoice" de animais vivos, explosivos, corrosivos, perecíveis e/ou perigosos. Será permitido apenas um embarque por "proforma invoice";
a) "proforma invoice" do mesmo exportador e referente à aquisição de mercadorias que requeiram o mesmo tipo de acondicionamento e/ou temperatura só poderá ser enviada com intervalo mínimo de 30 dias.
8. A reserva técnica constante do Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio poderá ser utilizada, eventualmente, para a aquisição de materiais importados e/ou pagamento de despesas de importação, deduzindo-se da dotação o valor da "proforma invoice" acrescido das despesas de importação, observada a seguinte orientação:
a) quando adquirido pelo outorgado, com pagamento através de cartão de crédito, observadas as normas legais vigentes, o valor da "proforma invoice" e das despesas de importação deve ser solicitado diretamente ao setor financeiro da FAPESP;
b) quando o valor da concessão for insuficiente para a cobertura das despesas mencionadas nos itens 2 (alíneas "a" e "b") e 3 (alínea "b"), tais despesas serão deduzidas da reserva técnica.
9. A FAPESP poderá efetuar o desembaraço de material não incluído no Termo de Outorga e Aceitação de Auxílio (doação/conserto/troca), deduzindo previamente da concessão ou da reserva técnica, por estimativa, o valor das despesas de importação e/ou exportação.
10. O pagamento de publicação com recursos concedidos na alínea "serviço de terceiros no exterior" será efetuado mediante o encaminhamento ao Setor de Importação da FAPESP da "proforma invoice" ou fatura do cartão de crédito e "proforma invoice", no caso de reembolso, não se aplicando neste item os limites mínimos supra mencionados.
São Paulo, 07 de agosto de 2002
Carlos Alberto Vogt
Presidente